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Os Títulos de Créditos

Por:   •  3/11/2018  •  15.422 Palavras (62 Páginas)  •  256 Visualizações

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- Autonomia: Os vícios que dizem direito sobre um determinado titulo de crédito não pode abalar os outros direitos contidos no mesmo título. Ex: um garoto de 15 anos, portanto civilmente incapaz, assina nota promissória. Tal declaração de vontade é nula. Caso um terceiro, capaz civilmente, assina a face do mesmo titulo, este dá aval. O referido aval não é invalidado pela nulidade da assinatura do menor, em que o maior possui obrigação quanto o disposto no titulo.

A obrigação cartular

Conceito

A obrigação cartular é aquela incorporada num titulo de crédito, vinculada a coisa.

Peculiaridades:

- Instabilidade do polo ativo da obrigação: quem é o credor numa obrigação cartular? Posso alterar a identidade do credor sem precisar avisar o devedor.

- Subordinação da obrigação cartular à perfeição do documento: não há obrigação sem documento.

Teorias explicativas

Teoria dos créditos sucessivos – Gino Sègre – Os créditos, no caso dos títulos, iam se transferindo. Quando transfiro, faço extinguir o primeiro crédito e surgir o segundo. Ex: endossamento de uma nota promissória a outro, então se cria um novo titulo. O devedor do titulo de crédito se vincula por declaração unilateral de vontade, e não renova a vontade, já que se manifesta apenas uma vez. O problema seria exatamente esse, por não haver uma renovação na vontade do devedor, apenas o crédito é sucessivo, não sucessão de pessoas, e assim sucessivamente.

Teoria da delegação – Edmond Thaller – O primeiro credor, ao transferir o titulo de crédito, transferia um mandato aos outros credores, com dispensa ad prestação de contas, famosa procuração em causa própria, de maneira que o novo credor seria um procurador do primeiro credor, e não propriamente um novo credor. Se eu tiver uma atuação em juízo, o credor segundo entraria com ação em seu nome, não em nome do primeiro credor, portanto, há uma falha nesta teoria.

Teoria da personificação – Georg Gierke – Aqui se tem atributos de personalidade jurídica a coisa, no caso o documento de titulo de crédito. Para que se possa atribuir atributos de personalidade de jurídica a coisa deve estar positivado, e se não houver, não caberá esta teoria. Esta teoria muda o foco de visão, e para de visualizar a relação das partes e olha mais para o titulo de crédito.

Teoria da pendência – Umberto Navarrini – É aquela que afirma que a relação obrigacional no titulo de crédito fica indeferida, em que a confirmação da obrigação só se verificará com o vencimento do titulo de crédito, em que o titulo será exigível e se saberá realmente quem é o credor. É um estado de indefinição até a exigibilidade do titulo.

Teoria da propriedade – Ageo Arcangelli e Tullio Ascarelli – Afirma que sobre a relação de direito obrigacional se tem uma relação de direito real, sendo que a coisa móvel permita que se obtenha direitos reais sobre ela. O principal direito que podemos exercer sobre ela é o direito de propriedade. Se se sabe quem é o titular da coisa móvel, do documento, se saberá quem é o credor deste documento, pois as duas figuras coincidem. O credor aqui é o portador legitimado, pois de acordo com os dizeres do titulo é o portador legitimo, proprietário e credor.

Existência, validade e eficácia da obrigação cartular

A existência, validade e eficácia se vinculam a três momentos de “vida” de um documento:

Criação – quando se tem a reunião, no mesmo documento, de todos os elementos que compõem sua forma. Dados de informação que são imprescindíveis para a composição desta forma.

Emissão – entrada e circulação do documento. A entrega do titulo de crédito ao primeiro credor. Ex: entrega (emissão) do cheque (titulo de crédito). A partir daqui podemos analisar a eficácia deste.

Vencimento – é o momento em que se pode ter a exigibilidade do cumprimento da obrigação cartular, eficácia plena.

A abstração e a causa nos títulos de crédito

O que é a causa de uma obrigação? – A causa só tem relevância quando é colocada como uma condição. A causa corresponde ao motivo juridico que dá surgimento a uma obrigação. A maioria dos títulos de créditos tem sua criação vinculada a uma obrigação cartular, causa especifica.

Quando há abstração num titulo de crédito? – Há abstração no titulo de crédito quando é irrelevante a causa de uma obrigação. Em que a obrigação cartular é valida independentemente da causa. Apenas3: letra de câmbio; nota promissória e cheque. Tirando esses três, todos os outros títulos de crédito precisam de uma causa adequada para existir.

Verificamos a causa de um titulo de crédito na emissão, na entrada em circulação que estarão vinculadas a causa. A validade será avaliada se o titulo tem abstração ou não, e se não tiver, teremos que verificar a causa.

A inoponibilidade das exceções

Vícios da criação – intrínsecos – defeito na forma do titulo, faltou inserir alguns elementos de forma, ou inseriu de forma incorreta, e então há vicio da criação. Esse defeito constitui vício instrinseco, conhece imediatamente da leitura do documento, e as defesas podem ser usados pelo devedor a qualquer tempo contra qualquer pessoa, e tem o nome de objeções, pois atingem a existência da obrigação cartular. Se tiver um vicio da criação, a obrigação cartular não existe.

Vícios da emissão – extrínsecos – atingem a validade da obrigação cartular, e dizem respeito da entrada em circulação do titulo de crédito, e estes são extrínsecos, pois lendo o documento não se sabe da presença desses vícios, apenas os elementos externos que apresentam o vicio da emissão. Esses podem corresponder a um vicio de consentimento, dolo, erro, simulação, ou um vicio que corresponda a ilicitude do titulo (cheque roubado), e dão origem a defesas que podem ser usadas pelo devedor que se chamam exceções, que tem natureza relativa, limites para as formular, são estes de duas categorias: limites de natureza temporal, relativos ao momento que se pode formular determinada exceção e não pode ser deduzida a qualquer tempo; limites subjetivos, onde não se pode entrar com exceção contra qualquer

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