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Os Títulos de Crédito em espécie

Por:   •  21/12/2018  •  5.500 Palavras (22 Páginas)  •  236 Visualizações

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*A nota promissória quando devidamente preenchida (em sua literalidade) é válida e adquire força executiva, se não houver preenchimento, ainda será válida a ação de cobrança, usando a nota como prova de que havia um negócio jurídico, cujo prazo é quinquenal no processo de conhecimento.

O que é nota promissória? A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.

Na nota promissória é possível endosso em branco e endosso em preto? O endosso em branco e o endosso em preto são admitidos na nota promissória, uma vez que todos os títulos de crédito nominados circulam com “cláusula à ordem implícita”. Somente quando for inserida expressamente a cláusula “não a ordem” é que não poderá circular mediante endosso, e sim por cessão civil de crédito.

Cheque

Título de crédito, criado por volta de 1810, conforme a civilização foi evoluindo, bem como as negociações internacionais, pela Convenção de Genebra, no qual o Brasil foi participante, instituindo o cheque, implantada pela Lei Uniforme e regulamentada pela lei específica do cheque.

Emitente: quem emite o título.

Sacador: credor

Sacado: instituição financeira

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357, de 1985 — Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pos‑datacao, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pos‑datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). STF pacificou a pré-datação (pós-datação) por entendimento sumulado, embora seja válida, ela não poderá sobrepor a data de emissão do título. Se apresentado antecipadamente, ocasionará danos morais, como quebra de contrato firmado. Se não houver fundos na conta corrente do emitente, este o será responsabilizado.

O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti‑lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18, § 1º) e o aval de sua parte (art. 29). A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário para liquidação no prazo de apresentação de cheque visado, o pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas.

Os fundos disponíveis em conta-corrente pertencem, até a liquidação do cheque, ao correntista‑sacador. Mesmo que o cheque já tenha sido emitido e desde que não liquidado ainda, pertencem ao depositante os fundos em contacorrente.

Neste sentido, o credor, a outro título, do correntista poderá executar seu crédito sobre os fundos disponíveis em conta-corrente, mesmo que já tenha sido emitido cheque com base na provisão existente.

REQUISITOS DO CHEQUE:

a) a expressão “cheque” inserta no próprio texto do título na língua empregada para a sua redação (art. 1º, I);

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (art. 1º, II); observe‑se que a inexistência ou insuficiência de fundos não desnatura o cheque como um título de crédito (art. 4º, in fine);

c) a identificação do banco sacado (art. 1º, III); não vale, no Brasil, como cheque aquele que for emitido contra um sacado não banqueiro (art. 3º); a maior parte da doutrina traz escrito identificação do “banco”, pois antigamente era a única empresa capaz de confeccionar o cheque. Atualmente, as cooperativas de crédito possuem essa capacidade de emitir créditos, portanto, função bancária.

d) o local de pagamento ou a indicação de um ou mais lugares ao lado do nome do sacado ou, ainda, a menção de um local ao lado do nome do emitente (arts. 1º, IV, e 2º, I e II);

Consequências práticas: contagem de prazo prescricional para mesma praça/praças diferentes. O local, numa eventual ação de execução/monitoria estabelece a competência para promover estas. Na ausência de local de pagamento, fixa-se pelo local de emissão.

e) data de emissão (art. 1º, V);

f) assinatura do sacador (credor), ou seu mandatário com poderes especiais, admitido o uso de chancela mecânica ou processo equivalente (art. 1º, VI, e parágrafo único). O sacador deve ser identificado pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei n. 6.268/75, art. 3º).

g) Assinatura do emitente: devedor.

*** Terceiro com procuração poderá assinar o cheque. P.P (por procuração)

Após o vencimento da procuração, se o mandatário agir com aparência de que tenha poderes para tanto, ele será valido, entretanto, valendo contra a pessoa que assinou.

O cheque é título de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido, em talões, pelo banco sacado ao correntista. O lançamento de todos os requisitos legais em qualquer outro documento não configura a emissão de cheque, não gerando, pois, efeitos cambiais.

O cheque de valor superior a R$ 100,00 deve adotar, necessariamente, a forma nominativa e pode conter a cláusula “à ordem” ou a cláusula “não à ordem”. A sua circulação, portanto, segue o regramento da circulação da letra de câmbio.

Salientem‑se,

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