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Os Títulos de Crédito

Por:   •  29/10/2018  •  2.633 Palavras (11 Páginas)  •  250 Visualizações

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- Ao portador: é obrigatório conter o nome do favorecido, exceto os cheques no valor de até R$100,00 reais.

- Normal:

- A ordem: uma das características dos títulos de credito é a qualidade de ser bem móvel, pois sua titularidade é transferível. Ex: Endosso-é quando a transferencia da titularidade da propriedade do título de crédito.

- Não ordem: não pode haver transferencia do credito e propriedade através de endosso.

AULA 3: 24/03/2014

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

6.Letra de Câmbio:

É o título de credito que representa uma ordem de pagamento a vista ou a prazo. Como ordem que é, a sua emissão da origem a três posições jurídicas distintas:

1ª-Sacador.

2ª-Sacado.

3ª-Tomador ou beneficiário.

6.1.Legislacao aplicável:

Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e nota promissória. (Dec. 57.663 de 1966). L.U.G

Decreto 2.044/1908.

Obs1: Estas três posições jurídicas diferentes não serão, necessariamente, ocupadas por três pessoas diferentes.

Obs2: consiste no ato que da origem a uma letra de cambio. O ato praticado pelo sacador é o mesmo que emissão.

ATENÇÃO: Ler art.9, I e IIp da Lei Uniforme de Genebra.

OBS3: O saque além de criar o título de credito tem o condão de vincular o sacador (emissor ao título), tornando-o garantidor do pagamento caso o sacado se recuse a fazê-lo.

AULA 4: 26/03/2014 (Cont.)

6.2.Requisitos da letra de Câmbio:

- Art. 1º e 2º LUG.

- Não segue padronização, mas deve seguir os requisitos exigidos pela LUG.

a)Requisitos Obrigatórios:

- Clausula Cambial:

- Ordem incondicional de pagamento:

- Nome do sacado:

- Nome do beneficiário ou tomador:

- Data da emissão:

- Assinatura do sacador:

6.3.Requisitos Supríveis: pode ser completada pelo portador de boa-fé antes do exercício do direito.

- Local da emissão

- Local do pagamento

- Vencimento

*Súmula 387 STF.

6.4.Aceite: assinatura.

a)Conceito: é o ato cambiário pelo qual o sacado aceita a ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornando-se o devedor principal da letra de cambio. É, pois, a declaração de vontade do aceitante e é sempre posterior a emissão da letra de cambio.

Obs1: Letras sempre do art. 9º, LUG, quem saca vira garantidor do aceite e do pagamento.

Obs2: É facultativo na letra de Câmbio("confiança")sempre do art. 9º, LUG. O aceite é totalmente facultativo na letra de cambio.

b)O prazo do Aceite: Regra Geral: o aceite pode ser dado até o vencimento da letra de cambio.

c)Mecanismo: vale com aceite a simples assinatura do sacado na frente do título, (anverso). Ou ainda pode ser dado no verso do título, desde de que identificado com a expressão, "aceito" ou "de acordo" ou outra expressão equivalente. Ler art. 25 a 28 da LUG.

d)Tipos de aceite: 25 e 26 LUG.

- Aceite integral: pagamento integral da ordem emitida pelo sacador.

- Aceite parcial:

- Limitativo: o sacado aceita com um limite inferior ao valor da ordem emitida pelo sacador.

- Modificativa: o sacado poderá aceitar o valor principal emitido pelo sacador, contudo, ele poderá modificar alguns detalhes. Ex: data do pagamento, local do pagamento.

AULA 5: 31/03/2014

5.5.Conseqüências da falta do aceite:

a)Se integral: vencimento antecipado da integralidade do crédito.

b)Se parcial limitado: vencimento parcial do valor recusado. O que foi aceito pelo sacado será cobrado no vencimento o valor que não foi aceito poderá ser cobrado desde o instante do aceite do sacador.

c)Se parcial modificativo: vencimento antecipado da titularidade do crédito.

Obs1: No aceite parcial (limitativo ou modificativo) o ACEITE continuará vinculado aos termos do aceite (art.26LUG)

Obs2: A recusa do aceite deve ser comprovada por ato formal: É o protesto pro falta de aceite. (art. 44, 1ª parte, LUG)

5.6.A cláusula não aceitável: art. 22, LUG: Se presente, o TC não poderá ser apresentado para aceite, mas apenas NO VENCIMENTO, para PAGAMENTO.

Obs3: Por esta cláusula, pode-se evitar o vencimento antecipado do título.

Aula 02/04/2014

6.Ato cambiário do Endosso: è o ato cambiário do qual ocorre a transferência da propriedade do título de crédito nominais a ordem, é um maio próprio de se transferir um título de crédito (bem móvel).

Motivo: circulação de riqueza do crédito constante da letra de câmbio.

a)Aceite:

-é o ato unilateral do beneficiário do título.

-a clausula “a ordem” é presumida nos títulos de credito em geral (art. 11. 1ª parte, LUG).

b)O endosso só ocorre em títulos nominais “a

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