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Os Títulos de Crédito

Por:   •  10/7/2018  •  3.215 Palavras (13 Páginas)  •  209 Visualizações

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Não obstante, podemos observar que o cheque assemelha-se muito a Letra de Câmbio, onde o sacador não se compromete pagar pessoalmente o débito, no entanto, promete que terceiro efetuara a quitação da dívida, sendo esse terceiro o banco, o qual realizara este procedimento apenas se o sacador possuir fundos suficientes para que cubra as ordens de pagamentos que lhe fora mandado executar.

No entanto, é válido observar que mesmo sendo parecido em sua essência com a Letra de Câmbio, o cheque possuí três pressupostos fundamentais, os quais estão apresentados na Lei nº 7.357/85 – art. 3º e 4º.

Art. 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

Além de tudo, para que o cheque seja emitido necessita:

- Que o sacado do cheque seja uma instituição financeira.

- O emitente precisa possuir um contrato de conta corrente com a instituição financeira, a qual, ele emite a ordem de pagamento.

- O emitente precisa além de tudo, possuir fundo monetário na instituição financeira a qual o título de crédito há de ser executado.

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- 2. Que fundamentos legais sustentam a utilização de "cheques pré-datados" no Brasil?

Não existem fundamentos legais, uma vez que a Lei 7.357/85 assegura que o cheque é um título de pagamento à vista, no entanto, para o sacado não existe a pós-datação, ele irá pagar o cheque mesmo que nele haja datação futura para pagamento.

Porém, o art. 32 da Lei 7.357/85 está apenas apresentando a previsão legal quanto as condições de pagamento e sanando as dúvidas referente aos cheque em branco, mas não está condicionando a relação entre as partes, sendo assim, as partes tem total liberdade de negociação podendo assim, determinarem uma data especifica para compensação do cheque.

Uma vez que, o cheque pré-datado é um ajuste extra cambiário, firmado entre o emitente e o tomador para que o cheque seja apresentado na data que o consta no título ou em outra data pactuada entre os particulares, pois o cheque pós datado é nada mais que um acordo que se funda exclusivamente na confiança, uma vez que não existe está previsão dentro da Lei 7.357/85, no entanto, o seu descumprimento pode caracterizar uma ação de má-fé pela parte que descumprir o acordo firmado.

- 3. Por que os cheques "pré-datados" se tornaram tão atuais no Brasil?

O cheque pré-datado é uma forma de pagamento muito comum para pagamentos parcelados no comércio brasileiro. É considerada, legalmente falando, uma operação de crédito, mas que não é regulamentada pela lei do direito econômico.

Segundo Fábio Ulhôa Coelho, “o elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista” (Lei n 7357 de 1985 – Lei do cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datarão, não produz nenhum efeito cambial.

Porém, o cheque pré-datado tornou-se usual no Brasil porque era um dos títulos de crédito mais fáceis e aceitáveis para pagamento. Tratava-se de uma ordem de pagamento à vista, porém, tinha com como opção o campo “bom para” e as pessoas começaram a estipular uma data para que houvesse esse débito . Logo, os cheques pré-datados se tornaram costume na sociedade pela sua facilidade de pagamento futuro e parcelado.

Segundo Sérgio Botrel “afirma que o cheque pós – datado é fruto da realidade socioeconômica de nosso país, eis que a diminuição da renda da população e a perda de seu poder de compra tiveram como efeitos imediatos o aumento de demanda por crédito, e a afirma ainda que muito embora a concessão de crédito seja atividade típica das instituições financeiras, os empresários (...) encontraram no cheque pós – datado a solução para a queda do consumo”.

A partir da decisão do STJ, o cheque pré-datado se tornou um acordo celebrado entre o consumidor e a empresa.

- 4. Qual o entendimento dos Tribunais de Justiça sobre a utilização de cheques "pré-datados". Exemplifique com pelo menos 3 tribunais diferentes.

- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CHEQUE PRÉ-DATADO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ANTES DA DATA AVENÇADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. A Súmula nº 370, do STJ estabelece que a apresentação de cheque pré-datado antes do prazo estipulado entre as partes gera o dever de indenizar o dano moral daí decorrente e comprovado o depósito antecipado, causando a ausência de fundos em conta corrente e devolução da cártula, inequívoca a existência do dano moral. Recurso parcialmente provido para fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.

(TJ-SP - APL: 00255852620108260577 SP 0025585-26.2010.8.26.0577, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2015, 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015)

Oportuna à lição do eminente FÁBIO ULHÔA COELHO (in “Curso de Direito Comercial”, 1º volume, Saraiva, 4ª ed., 2000, p. 434/435), no seguinte sentido:

“O cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre tomador e emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.”

A decisão do Poder Judiciário – Tribunal de Justiça – 19ª Câmara extraordinária, estipulou a sentença com base nas decisões do STJ, dando provimento a responsabilidade do autor da apresentação antecipada do cheque, indenizasse por dano moral o emitente, afim de, alentar a dor sofrida e desestimular conduta indiligente da ré.

- RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA - PARCELAMENTO COM EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS - APRESENTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO ANTES DA DATA CONVENCIONADA - DEVOLUÇÃO DOS TÍTULOS POR INSUFICIÊNCIA

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