Os Pactos Sucessórios
Por: Hugo.bassi • 26/12/2018 • 4.563 Palavras (19 Páginas) • 530 Visualizações
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inter vivos, ainda que relativos a sucessões futuras, não constituindo fonte de qualquer vocação sucessória. Limitam-se a transferir, confirmar ou repudiar o direito a uma sucessão eventual, com base noutro título de vocação sucessória.
A proibição dos pactos sucessórios no nosso ordenamento jurídico: diz o 2028º/2, sobre os atos do nº1, que “os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais”. Assim, por força daquele artigo, ninguém pode por contrato renunciar à sucessão de pessoa viva ou dispor da sua própria sucessão ou de sucessão de terceiro.
Já o 946º/1 do CC, fala das doações por morte que, no fundo, são os principais pactos sucessórios em causa, e confirma que é proibida a doação por morte (regra geral), salvo casos excecionais previstos na lei.
Doações inter vivos e mortis causa: como se vê, os pactos sucessórios referem-se sobretudo às doações por morte. Ora, a fronteira entre a sucessão em vida e por morte é, porém, às vezes, difícil de estabelecer. A questão discute-se fundamentalmente no âmbito das doações a que se apõem certas condições ou que são estipuladas com determinadas cláusulas.
Assim, tendo em conta o 946º, importa ver, se se trata de doação em vida, e, portanto, permitida por lei, ou antes de doação por morte, e nula como tal em face daquele preceito (salvo exceções).
PEREIRA COELHO (apoiado por Jorge Duarte Pinheiro): há doação por morte se a doação é feita por causa da morte (mortis causa), ou seja, se a morte do doador é causa — ou concausa — da transmissão dos bens doados. Antes da morte do doador a doação não produz efeitos; pelo contrário, há doação em vida se a doação produz imediatamente os seus efeitos embora esses efeitos possam ficar condicionados à morte do doador ou diferidos para a data da morte dele.
Assim, para este autor são doações inter vivos as seguintes: Doação com reserva de usufruto: a lei expressamente permite no artigo 958º do CC, sendo que a doação produz imediatamente os seus efeitos; é irrevogável e atribui ao donatário, desde logo, a nua propriedade dos bens doados.
Doação com reserva do direito de dispor: figura prevista no artigo 959º do CC; os bens em causa transmitem-se imediatamente ao donatário, embora sob a condição resolutiva de o doador exercer o direito de dispor que se reservou.
Doação cum moriar: se A doa a B determinados bens, estipulando-se, porém, que os bens doados só se transfiram para o donatário ou este só possa exigi-los quando o doador falecer, há igualmente uma doação em vida porque o donatário adquire logo um direito, embora a termo, sobre os bens doados.
Doação si praemoriar: segundo a vontade das partes, a doação só produzirá efeitos se o doador falecer antes do donatário e quando ele falecer. Assim, a doação é feita para o caso de o donatário sobreviver ao doador (condição) e para quando este, falecer (termo). Não se trata de doação por morte, mas em vida, que atribui ao donatário, desde logo, um direito atual, embora condicional, sobre os bens doados, direito de que o donatário pode dispor em vida do doador nos termos gerais do artigo 274º do CC.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a doação si praemoriar é proibida pelo artigo 948° do CC, mas Pereira Coelho não considera que essa opinião tenha fundamento legal.
GALVÃO TELLES: o autor diz que são atos mortis causa as declarações de vontade pelo que o decuius designa os seus sucessíveis; difere assim de atos inter vivos, que são todos os outros, estejam ou não relacionados com uma transmissão em morte (são atos inter vivos, por exemplo, os atos cujos efeitos fiquem em suspenso até à morte do autor – a morte aqui não é a causa dos efeitos, mas é um termo suspensivo, um facto secundário que permitirá o livre desenvolvimento de efeitos que têm a sua causa única no próprio ato. Por exemplo, promessa de venda só exigível com a morte do promitente).
No entanto, para Galvão Telles, esta distinção entre atos inter vivos e atos mortis causa não é possível em relação às liberalidades, ou seja, não é seguro distinguir uma doação mortis causa de uma doação inter vivos cujos efeitos ficam suspensos até ao momento da morte. Não haveria um critério nítido. Posição seguida por Carvalho Fernandes.
Fundamentos da proibição dos pactos sucessórios (analisados mais detalhadamente numa análise histórica feita mais à frente):
- Proíbe-se a doação mortis causa (pacto sucessório designativo) porque se pretende que o autor da sucessão conserve até ao fim da sua vida a liberdade de disposição por morte dos seus bens;
- Proíbe-se a alienação de sucessão não aberta porque se considera imoral alienar bens em que se eventualmente se sucederão estando ainda vivo o dono desses bens;
- Proíbe-se a aceitação ou o repúdio de sucessão não aberta porque se quer que o sucessível conserve a liberdade de aceitar ou repudiar até depois da morte do decuius: quando pode tomar uma decisão mais esclarecida, sabendo o ativo hereditário os encargos e os outros sucessíveis e quando tem também uma decisão mais livre (não está sujeito a possível pressão do decuius ou receio de lhe desagradar).
Consequência da violação da proibição: sendo apenas permitidas em casos excecionais, as doações por morte são em regra nulas, como resulta do 946º/1 do CC e 2028º/2 do CC. No entanto, as doações por morte inválidas são alvo de conversão em disposições testamentárias, nos termos do 946º/2, caso tenham sido observadas as formalidades dos testamentos. Como é muito raro que duas partes celebrem uma doação observando todas as formalidades dos testamentos, a doutrina, pacificamente, entende que, para operar a conversão, basta que a doação por morte seja feita por EP (Oliveira Ascensão, Carvalho Fernandes, Pamplona Corte-Real, Pereira Coelho).
A conversão legal em causa leva a que se um negócio foi concebido como doação mortis causa, e estaria, portanto, sujeito à regra geral da revogação por mútuo consentimento, acaba por ser livremente revogável pelo disponente.
Casos em que são admitidas excecionalmente as doações por morte:
Os pactos sucessórios renunciativos e dispositivos são figuras meramente teóricas,
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