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OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Por:   •  22/12/2018  •  9.380 Palavras (38 Páginas)  •  287 Visualizações

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20. Repouso Semanal Remunerado (RSR) 28

21. Avaliação pericial – Conceito 28

22. Adicional - Pagamento – Cessação 29

23. Delegacia Regional do Trabalho (DRT) 30

24. Aposentadoria - Redução do Tempo de Serviço 31

25. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 35

26. Exame Médico 37

27. O que é um ambiente insalubre ? 38

28. NO DICIONÁRIO: 38

29. LISTA DE ATIVIDADES INSALUBRES CONFORME NR 15 . 40

30. Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho 42

31. Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho 42

32. Súmula 460 42

33. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 44

ANEXO 45

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar as atividades ou operações insalubres, e suas discussões acerca do tema proposto, conforme o entendimento do Tribunal Superior Trabalhista, frente ao Mistério do Trabalho em relação a presente norma NR-15, que fundamentou os artigos da Consolidação de Leis Trabalhistas, bem como, as súmulas do TST e STF, conforme será exposto aqui.

A legislação brasileira trouxe pela primeira vez em seu ordenamento jurídico o tema sobre a insalubridade em 1932, onde se proibia a mulher de trabalhar no período noturno e em locais insalubres, como por exemplo, a remoção de pesos. Em 1938, com o advento do decreto nº 399, nasce no direito brasileiro o adicional de insalubridade, determinando assim, uma lista de quais atividades da época eram insalubres. Só em 1965 pela portaria nº 491 foi regulamentado as condições insalubres, sendo em 1967 foi midificada e consolidada pela NR- 15 (Norma Regulamentadora).

Em 1988, com a nossa atual Carta Magna, o tema foi proposto no artigo 7º diz que:

“ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosas na forma da lei;”

Dessa forma, algumas atividades em determinadas profissões podem causar danos à saúde, precisando assim, de alguma forma repar o empregado pelo que lhe for prejudicial, conforme trabalho exercido.

- OPERAÇÕES INSALUBRES

Os artigos 189 a 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas trazem o fundamento da NR-15, que consideram como já citados acima, atividades ou operações insalubres aquela que exponham o empregado a algum problema de saúde além daquele permitido em razão da natureza.

O artigo 189 da CLT conceitua:

“Serão consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente do tempo ode exposição aos seus efeitos“.

Segundo traz o Artigo 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operações que consideram insalubres e assim adotar normas conforme a necessidade para que o mal causado seja diminuído ou para que haja mais proteção para os empregados. Nos casos em que as operações produzirem aerodispersóides tóxicos (doenças causadas gases ou vapores tóxicos), irritantes, alérgicos ou incômodos.

Ou seja, as atividades ou operações insalubres são aquelas que estão acima do limite de tolerância nas atividades das quais, envolvam ruído, podendo ele ser contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, agentes químicos, poeiras minerais, agentes químicos específicos, agentes biológicos, radiações não ionizantes, de vibrações, de frio e de umidade, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.

- LIMITE DE TOLERÂNCIA

A NR-15 descreve limite de tolerância como: “15.1.5- Entende-se por “limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.

A presente norma separa os limites de tolerância conforme a profissão e o grau de intensidade sendo eles:

- LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Para configurar esse limite de tolerância, é preciso entender o que ruído contínuo ou intermitentes se ocorrerem dói ou mais ruídos diferentes. Devendo estes, serem avaliados em decibés, e com um medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para o impacto.

Dessa forma, essas leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do empregado, aonde será avaliado conforme os níveis encontrados, podendo ser de máxima permitida de exposição diária, não sendo assim, permitidos ruídos acima 115 decibés para aqueles que estiverem adequadamente protegidos ofereceram risco grave a sua saúde.

- LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

Compreende-se por ruído de impacto aquele que apresentar picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, tendo intervalos superiores a 1 (um) segundo.

Porém, como no de ruído contínuo ou intermitente, as avaliações devem ser feitas em decibéis, não podendo este ser superior a 130 decibéis. Caso não disponha de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, deverá ser válida a leitura feita no circuito de resposta rápida e circuito de compensação.

- LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

Para que haja efeito a esse limite basta à exposição ao calor, porém, para efeitos legais o tempo de descanso é considerado tempo de trabalho. Sendo considerado local de descanso, lugar com temperatura mais ameno, podendo

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