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O tratamento dos impostos nas plataformas políticas

Por:   •  17/4/2018  •  3.926 Palavras (16 Páginas)  •  295 Visualizações

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B) Qual o grau de importância atribuído, na plataforma eleitoral, às medidas e projetos relacionados ao campo da tributação?

Os candidatos à prefeitura da cidade de Belo Horizonte, com exceção do candidato Eros Biondini, que fala expressamente em sua plataforma de governo sobre o IPTU, não demonstram grande ou nenhuma importância em suas propostas nos assuntos relacionados ao campo da tributação.

C) Qual a opinião do grupo sobre o mérito das propostas tributárias de cada um dos candidatos?

Analisamos que todos os candidatos que mencionam de alguma forma propostas no campo da tributação, não estão realmente preparados ou sequer sabem do que estão falando, pois em situações em que foram questionados sobre o assunto, não souberam responder ou se esquivaram em respostas vazias e sem sentido.

D) Caso não conste nenhum aspecto tributário nas plataformas oficiais dos candidatos, realize entrevistas com a assessoria dos candidatos para responder as perguntas acima.

Foram realizadas diversas tentativas de contato com a assessoria dos candidatos, mas não obtivemos resposta.

Os respectivos e-mails e contatos estão anexos. (anexo I).

2 - Entreviste um procurador do município de BH que atue na esfera tributária e faça as seguintes perguntas:

A - do ponto de vista pessoal do procurador, o sistema tributário municipal atualmente em vigor é justo? Por quê? Quais as principais distorções do sistema tributário municipal? Que reformas tributárias o procurador considera que deveriam ser implementadas no âmbito do município?

B - em relação ao IPTU, o procurador teria alguma proposta de reforma legislativa em âmbito federal ou municipal? Na prática, os devedores de IPTU que tenham somente um imóvel são executados e o Município requer a penhora desse imóvel?

C - em relação ao ISSQN, o procurador teria alguma proposta de reforma legislativa em termos federais ou municipais?

- em relação ao ITBI, o procurador teria alguma proposta de reforma legislativa em termos federais ou municipais?

Tentamos contato com a Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, porém não obtivemos êxito no contato, conforme e-mail anexo. (Anexo II).

3 - Quais as diferenças entre a legislação que institui e cobra o IPTU em BH e em Contagem? Qual das legislações o grupo considera mais justa? Analise a plataforma eleitoral dos candidatos a prefeito em Contagem e informe quais as avaliações e medidas relacionadas a eventuais mudanças no IPTU. Caso não conste nenhum aspecto tributário nas plataformas oficiais dos candidatos, realize entrevistas com a assessoria dos candidatos para responder a pergunta.

O IPTU é o principal tributo incidente sobre a propriedade imobiliária, sendo de competência do Município. Além de instrumento de arrecadação, este imposto tem grande importância no processo de valorização imobiliária que resulta da dinâmica urbana, podendo ser utilizado para redistribuir a renda urbana.

A Emenda Constitucional (EC) n° 29/2000 alterou o art. 156, §1º, ao introduzir a progressividade em função do valor do imóvel ao IPTU. Entre os princípios tributários que compõem o denominado regime jurídico tributário, encontra-se o princípio da capacidade contributiva, que reflete o princípio da igualdade. Esse princípio encontra-se positivado no art. 145, §1º, da CF/88. O Imposto Predial e Territorial Urbano é uma fonte importante de recursos para as administrações municipais.

Na legislação de Belo Horizonte o fato gerador do IPTU está descrito na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989 que dispõe em seu Artigo 63 que o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Estabelece ainda a sujeição passiva descrita na Lei nº 5.641 da legislação de Belo Horizonte nos art. 66 e 67, a seguir:

“Art. 66 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.”

Art. 67 É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I - o adquirente, pelo débito do alienante;

II - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou da adjudicação.

Parágrafo único - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do Inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

Art. 68 A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso deextinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades forcontinuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social oufirma individual.”

Na legislação de Belo Horizonte, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, conforme art. 70, Lei nº 5.641/1989.

No município, o valor venal é obtido com base nas Plantas de Valores Genéricos. De acordo com a legislação municipal exposta anteriormente.

Nesse aspecto, observa-se no município de Belo Horizonte que a atualização na Planta de Valores Genéricos não acompanha efetivamente a evolução do mercado imobiliário. Longo período de tempo sem atualização das Plantas de Valores Genéricos pode impactar na arrecadação do imposto e contribuir para aumentar as desigualdades sociais e as injustiças tributárias.

A correta avaliação dos imóveis é extremamente importante na tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano, especialmente na progressividade fiscal, em que a aplicação de alíquotas progressivas se

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