O TRABALHO SOBRE AUSÊNCIA
Por: eduardamaia17 • 14/3/2018 • 1.886 Palavras (8 Páginas) • 235 Visualizações
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Assim, uma vez comprovado o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, em caráter excepcional, o qual, não possui um tempo mínimo, o Poder Judiciário, após ouvir o Ministério Público, declara a ausência, determinando a nomeação de um curador dos bens, e, em seguida, a arrecadação dos bens e publicação de editais, durante um ano seguido – a cada dois meses –, convocando o ausente para retomar a posse de seus bens.
Em regra, o curador será o cônjuge (ou o companheiro, conforme entendimento jurisprudencial) do ausente, com exceção da hipótese de separação judicial ou separação de fato há mais de dois anos. Contudo, na ausência do cônjuge/companheiro, a curadoria tocará aos ascendentes, e, na falta destes, aos descendentes mais próximos, e, por fim, na falta de quaisquer destes, a escolha caberá ao juiz.
Relevante destacar que esta fase é importante para a fixação da lei aplicável ao procedimento da ausência, na medida que será válida aquela vigente quando da declaração de ausência (princípio da saisine).
Após o prazo de um ano da arrecadação dos bens do ausente, segue-se à segunda fase do procedimento de declaração de ausência, a sucessão provisória.
- Sucessão Provisória: Sendo evidente que com o passar do tempo diminui a probabilidade de retorno do ausente, a lei permite que se promova uma transmissão provisória e precária de seus bens, o que denomina-se de sucessão provisória.
Essa segunda fase inicia-se com o pedido de abertura da sucessão provisória, o qual pode ser apresentado em duas hipóteses (art. 26, do Código Civil):
a) após o decurso de um ano da arrecadação dos bens, se o ausente não deixou procurador; ou
b) após transcorridos três anos da arrecadação dos bens, no caso do ausente ter deixado procurador.
O artigo 27, do Código Civil, por sua vez, elenca o rol de legitimados para requerer a abertura da sucessão provisória, senão vejamos:
“Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.”
Caso decorra o prazo previsto no art. 26 do Código Civil (um ou três anos) sem que tenha sido requerida a abertura da sucessão provisória pelos interessados, cabe ao Ministério Público requerê-la (art. 28, § 1º, do Código Civil).
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória somente produz efeito depois de decorridos 180 dias da sua publicação pela imprensa. Ademais disso, somente após o trânsito em julgado da sentença que declarar a sucessão provisória é que haverá a abertura do inventário e da partilha, bem como do testamento, se houver, procedendo-se como se falecido fosse o ausente.
O § 2º, do art. 28, do Código Civil, determina que os herdeiros ou interessados tem 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença que mandar abrir a sucessão provisória, para requerer o inventário, sendo que, em assim não o fazendo, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente na forma de declaração de herança jacente e vacante, estabelecida nos artigos 1.819 à 1.823, do Código Civil.
Sempre prevendo a possibilidade de o ausente retornar, o art. 29, do Código Civil, autoriza ao juiz, antes da partilha, nos casos que julgar conveniente, ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em bens imóveis ou em títulos, que podem ser públicos ou privados, garantidos pela União.
Ante o caráter precário da transmissão operada na fase de sucessão provisória, é necessária a prestação de garantia pelos herdeiros, a fim de se imitirem na posse provisória dos bens do ausente, sob pena de exclusão (art. 30, do Código Civil), regra esta abrandada pelo § 2º do dispositivo, que dispensa de caução os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro), desse que provada sua condição e, também pelo art. 34, ao permitir que o excluído que não prestou as garantias, desde que justifique a falta de recursos econômicos, possa requerer que lhe seja entregue a metade dos rendimentos que seriam devidos quanto ao seu respectivo quinhão.
Os credores do ausente, em requerendo nessa segunda etapa do procedimento, o pagamento dos respectivos créditos, receberão a transmissão definitiva, nada havendo a restituir ao ausente na hipótese de retorno.
Com exceção da desapropriação, nessa fase, os bens imóveis do ausente só poderão ser alienados (ou gravados de ônus real) com autorização judicial que vise evitar a ruína.
Após serem empossados nos bens do ausente, os sucessores provisórios representarão ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro lhe forem movidas, mas só respondendo até o limite da herança recebida.
Em relação aos frutos e rendimentos produzidos pelos bens do ausente, temos:
a) caberão integralmente aos herdeiros necessários, quanto aos bens que estiverem em sua posse (descendente, ascendente e cônjuge/companheiro);
b) os demais sucessores deverão capitalizar a metade dos rendimentos - para o caso de retorno do ausente -, e, além disso, precisam de anuência do Ministério Público e prestarem contas ao juiz.
Todavia, caso o ausente retorne e fique provada que a sua ausência foi voluntária e injustificada, este perderá a sua parte nos frutos e rendimentos em favor do sucessor.
Com o transcurso do tempo acentua-se a presunção de óbito do ausente, justificando, assim, a transmissão do patrimônio em caráter definitivo. Passa-se, então, à fase seguinte do procedimento de declaração de ausência, isto é, a sucessão definitiva.
- Sucessão Definitiva: Esta fase caracteriza-se pela preocupação do ordenamento jurídico em tutelar os interesses dos herdeiros do ausente.
A sucessão definitiva pode ser requerida pelos interessados nas seguintes hipóteses:
a) Após 10 anos do trânsito em julgado
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