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O Sistema de adoção internacional

Por:   •  23/8/2018  •  2.965 Palavras (12 Páginas)  •  266 Visualizações

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Com o início das invasões bárbaras e da Idade Média a adoção cai em desuso. E só volta a ser mais explorada na Idade Moderna, com influência da Revolução Francesa. Nessa época o mundo sofreu um período de revolução no Direito. No ano de 1804, o instituto foi regulamentado pelo Código de Napoleão. Esse tema foi regulado no referido Código por interesse do próprio imperador, que tinha como objetivo adotar seu sobrinho. A lei permitia que a adoção fosse feita por pessoas com idade superior a cinquenta anos.

No Código Napoleônico, foram definidas quatro espécies de adoção: as adoções ordinária, remuneratória, testamentária e oficiosa. A ordinária era realizada por meio de um contrato sujeito à homologação judicial; Remuneratória ocorria quando alguém era salvo por outro. O adotante então adotava aquele que o salvou. Testamentária era permitida ao tutor, passados cinco anos de tutela. Por último, a oficiosa era uma espécie de adoção provisória em favor dos menores.[6]

Existem provas que foi nessa época que surgiu a adoção internacional Segundo Lídia Natália Dobrianskyj Weber, “existem antecedentes que assinalam que, em 1627, perto de 1.500 crianças órfãs foram transferidas por via marítima da Inglaterra para as colônias do sul dos Estados Unidos da América, a fim de serem incorporadas como aprendizes em famílias de colonos”[7].

Miguel Reale discorre que somente após as guerras mundiais, que foram ocorrer uma maior preocupação em relação à proteção aos órfãos e abandonados, promovendo-se campanhas com destaque mundial pela adoção e proteção dessas. Com isso tivemos mais um grande avanço para adoção internacional.

Até o fim dos anos 80 não houve alterações na legislação brasileira. Porém a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes princípios que começaram a modificar o sistema judiciário brasileiro no quesito à adoção. Foi determinado o dever do Poder Público em acompanhar e assistir toda forma possível de adoção, mas principalmente, foram equalizados os direitos de todos os filhos, independentemente de sua origem, não sendo permitido mais nenhum tipo de discriminação. Incluindo o dever de o Estado proteger todo tipo de família, disposto no art. 226, a Constituição criou um dos mais importantes princípios relativos à criança e ao adolescente que é o da proteção integral.[8] Essa proteção integral encontra-se mais abrangente no capítulo VII da constituição brasileira de 1988.

Com a evolução que ocorreu na constituição de 88 em relação ao direito da criança e do adolescente, o mesmo ocorre um ano depois no cenário internacional na Convenção das Nações Unidas.Com a criação do Estatuto da Criança e do adolescente que entrou em vigor em 13 de julho de 1990 e está em vigor a mais de 20 anos no Brasil, tem por base dois princípios protetivos fundamentais, o da proteção integral e da prioridade absoluta.

O princípio da proteção integral considera que as crianças e os adolescentes não são incapazes ou pessoas incompletas, mas sujeitos de direito que têm opiniões que precisam ser respeitadas. Não se espera a proteção integral a todo custo, mas, por serem sujeitos de direito, criança e adolescentes precisam ser contempladas em políticas públicas que proporcionem essa proteção.[9]

O princípio da prioridade absoluta tem base no caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (sublinhei).

Ulisses Guimarães denominou que nenhum outro grupo social recebeu proteção tão abrangente, visto que além de impor dever de proteção pela família, pela sociedade e pelo Estado aos direitos fundamentais da criança e adolescente (vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão) que serão protegidos com prioridade absoluta, nos termos do dispositivo constitucional.

- Lei n° 12.010/09

Ao tratar sobre os requisitos da adoção internacional, é importante em primeiro lugar, observar os requisitos necessários para realizar uma adoção nacional, pois o percurso do processo de adoção internacional, em determinado momento, deverá ser observado os requisitos da adoção nacional para dar continuidade a adoção.

A nova lei, é uma reformulação de alguns dispositivos da Lei nº 8.069 de 1990, logo, deve ser trabalhada em conjunto. A Lei nº 12.010 ficou popularmente conhecida como “a nova lei de adoção”, contudo, não se tratar de uma nova lei, mas sim de algumas alterações dos dispositivos da lei anterior.

A Lei 12.010 (Lei da Adoção) foi sancionada em 03 de agosto de 2009. O Estatuto da Criança e do Adolescente, aperfeiçoou os trâmites legais da adoção, e, por conseguinte garantiu mais efetividade quanto ao direito das crianças e adolescentes à convivência familiar, fortalecendo e preservando assim, a família de origem e evitando ou abreviando ao máximo dar abrigo aos adotados.

A expressão “Pátrio Poder” da qual mencionavam alguns artigos e parágrafos da lei 8.069/90. Foi substituído pela expressão “Poder Familiar”. Fixou-se idade mínima para a pessoa adotar, sendo de 18 anos de idade, desde que exista uma diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado. A adoção conjunta será permitida, desde que os adotantes sejam casados, ou que mantenham uma união estável, essa união deverá ser devidamente comprovada.

A lei traz ainda, em seu artigo 50 § 1° que, para o deferimento da adoção internacional, é necessário consultar todos os cadastros existentes no Brasil, devesse consultar se existem pessoas habilitadas e interessadas em adotar a criança, bem como a análise do cadastro de brasileiros residentes no exterior, antes de conceder a adoção a um estrangeiro domiciliado em outro país. Após esgotadas todas as tentativas de se colocar a criança em solo pátrio, e não obtendo sucesso, a criança ou adolescente será colocada para adoção por estrangeiro residente e domiciliado em outro país. Preferencialmente, a adoção de criança ou adolescente brasileiro será oferecida

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