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O SENSO COMUM E SALÁRIO MÍNIMO, O QUE TEM SIDO ADVOGADO

Por:   •  26/12/2018  •  3.013 Palavras (13 Páginas)  •  453 Visualizações

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Destarte, o salário nada mais é que um preço. O preço de determinada mão de obra.

E como toda interferência no sistema de preços, os efeitos colaterais são perversos. No caso das leis de salário mínimo, o efeito é o desemprego institucional.

Usemos a seguinte analogia para melhor ilustrar o problema: imagine que você vai ao mercado comprar algumas cervejas, como costuma fazer todos os finais de semana. Lá, você poderá optar pela cerveja “A”, de menor qualidade, e por isso vendida pelo preço de dois reais, ou, então, pela cerveja “B”, muito mais saborosa, porém, comercializada à cinco reais. Neste cenário, muitos optariam pela cerveja “A”, por preferir economizar ou comprar mais unidades com determinada quantia em dinheiro, ao passo que outros prefeririam a qualidade fornecida pela cerveja “B”, apesar de seu custo maior.

Pois bem. Agora suponhamos que, sob a égide de incentivar a empresa que produz a cerveja “A” (para manter o trabalho dos empregados que nela laboram ou qualquer outro fundamento) o governo imponha como sendo cinco reais o preço mínimo para a comercialização de cervejas, para que a empresa fornecedora de “A” possa competir e se desenvolver tanto quando a de “B”.

Ora, não são necessárias maiores divagações para saber que, vendidas ao mesmo preço, a cerveja de menor qualidade terá uma redução drástica em seu consumo, quiçá nunca mais será vendida, já que houve um aumento no preço sem qualquer melhoria na qualidade ou quantidade.

Veja: a interferência na relação de troca, agregando-lhe um elemento alheio (preço mínimo a ser vendido), sem qualquer melhoria do produto (cerveja “A”) somente prejudicou a empresa que se pretendia beneficiar. Antes, apesar de ser vendida por um preço menor, a fabricante da cerveja “A” poderia, poupando e administrando bem seus rendimentos, galgar aos poucos uma melhoria em seu produto, de forma a ser melhor valorizada por seus consumidores paulatinamente e até mesmo concorrer com a cerveja “B”.

Não podendo negociar seu produto de menor qualidade por um menor preço, estará, provavelmente, fadada à falência.

A lição que podemos extrair desta situação hipotética é a seguinte: uma interferência externa nos preços de uma relação de troca, aumentando-os sem qualquer contraprestação no bem/serviço, enseja tão somente a opção de não trocar!

Agora basta substituir as empresas fornecedoras de cerveja por trabalhadores vendendo sua mão de obra.

Com uma lei de salário mínimo, aqueles que não conseguem oferecer uma contraprestação acima desta quantia mínima, não serão contratados e, aqueles já empregados por um salário inferior, serão demitidos se não aumentarem sua produção.

Conforme raciocina Hazlitt, “Não se pode fazer com que um homem mereça receber determinada importância, tornando ilegal o oferecimento de importância menor. ”.

E conclui:

Ele está simplesmente sendo privado do direito de ganhar a importância que suas aptidões e situação permitiriam ganhar, ao mesmo tempo em que a comunidade está sendo privada até dos modestos serviços que ele possa prestar. É, em suma, substituir o salário baixo pelo desemprego. Todos estão sendo prejudicados, sem qualquer compensação.

Com a elevação de um custo (salário) sem qualquer aumento na produção da empresa, necessitar-se-á repassá-lo. Poderá, para tanto, aumentar o preço de seus produtos/serviços ou, caso o aumento prejudique o volume de vendas em razão da concorrência, demitirá um de seus empregados ou diminuirá a qualidade de seu produto.

Em todas as hipóteses, não há aumento do bem-estar geral.

Após tais comentários, muitos bradariam incrédulos com a “insensibilidade” de se defender a extinção de uma lei de salário mínimo, afirmando que aqueles que não se dispõe a assalariar a mão de obra no mínimo necessário para a sua “dignidade” devem ser extintos.

Sobre esta objeção, Hazlitt refuta afirmando que:

Ao serem assinaladas essas consequências, há um grupo de pessoas que replica: “Muito bem; se é verdade que a indústria X não pode subsistir a menos que pague salários de fome, é então aconselhável que o salário mínimo a elimine por completo. ” Esse bravo pronunciamento omite, porém, a realidade. Não vê, antes de mais nada, que os consumidores sofrerão a perda do produto. Ignora, em segundo lugar, que está simplesmente, condenando ao desemprego as pessoas que trabalham nesta indústria. E, finalmente, ignora que, embora o salário pago na indústria X não fosse bom, era, entretanto, a melhor entre todas as alternativas que se ofereciam aos trabalhadores dessa indústria; se assim não fosse, teriam ido para outra. Se, portanto, a indústria X é eliminada em virtude de uma lei de salários mínimos, então aqueles que nela trabalhavam, antes, serão forçados a voltar-se para outras alternativas que lhes pareciam menos atraentes. A concorrência na busca de trabalho afetará os salários oferecidos até nessas ocupações alternativas. Não se pode fugir à conclusão de que o salário mínimo aumentará o desemprego.

Como já estabelecido, não se pode aumentar a contraprestação de uma troca sem qualquer elevação correspondente na qualidade do produto.

Quando o empresário cogita contratar um empregado, pondera os benefícios que pode auferir pela performance da mão de obra e o custo total do que precisará despender em tal contratação. Quanto maior o custo, melhor a performance do empregado deve ser para o empreendimento.

No caso do Brasil, cabe consignar, ainda, que os gigantescos encargos na folha de salários tornam tal relação ainda mais complicada, vez que, apesar de variáveis, o salário bruto tende a custar aproximadamente o dobro do salário líquido.[4]

E como bem estabeleceu Mises, o empregador não se importa com quanto o trabalhador receberá de fato, mas sim com quanto precisa pagar para dispor de seus serviços. Se as leis ou práticas comerciais obrigam o empregador a fazer outros gastos além daquilo é pago diretamente ao empregado, é o salário liquido que sofrerá a correspondente redução.[5]

Destarte, tendo que “compensar” todo este montante que o empregador dispensará na contratação (lembremos, trata-se de uma troca!) os menos qualificados são condenados ao desemprego.

Mackaay

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