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O Regime adequado ao empreendimento

Por:   •  8/3/2018  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  286 Visualizações

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acordo Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas Leis Complementares nºs

127/2007, 128/2008 e 133/2009, instituiu o Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em vigor desde 1º.07.2007, em substituição ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( Simples ), instituído pela Lei nº 9.317/1996, que encontra-se revogada, desde aquela data.

O Simples Nacional foi criado para beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte com objetivo de simplificar o processo burocrático e unificar os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

c) Imposto sobre os produtos Industrializados (IPI);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins);

e) Contribuição para o PIS-Pasep;

f) Contribuição para a Seguridade Social;

g) Imposto sobre Operações relativas á circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Esse novo regime vigora desde 1º.07.2007 e trouxe algumas inovações para as microempresas e empresas de pequeno porte, tais como:

a) novos percentuais sobre a receita bruta;

b) tratamento diferenciando ao acesso a crédito e nas licitações públicas;

c) tratamento simplificado de fiscalização de fiscalização ambiental, sanitária e de segurança;

d) recolhimento unificado de tributos e contribuições em documento específico (DAS);

e) será permitida a utilização do regime de caixa e não haverá tributação sobre valores não recebidos;

f) foi criado o contribuinte Empresário Individual com receita bruta anual de até R$36.000,00;

g) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

a) Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;

b) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, pra tratar dos demais aspectos, observada a letra “c”;

c) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito federal, dos Municípios e de mais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas segundo Rodrigues et,al.(2011,p.687-688).

Esse regime traz vantagens ao empresário como, as alíquotas que tendem a ser menores e a administração da agenda tributária é mais simples. Mas se a empresa tiver pouco ou nenhum funcionário o ideal é comparar o regime do simples com o lucro presumido.

Lucro presumido

O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada, que determina a base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estão obrigadas à apuração do lucro real. Esse regime traz vantagens para empresas cujo o lucro seja superior a 32 % do faturamento bruto.

O imposto de renda do lucro presumido é determinado por períodos trimestralmente, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

O regime do lucro presumido terá enquadrado em seu ingresso as pessoas jurídicas cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), no ano-calendário anterior, ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário; pessoas jurídicas que não sejam obrigados a tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.

A legislação atualmente em vigor no Brasil que cuida da tributação do lucro presumido são:

• Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º;

• Lei nº 8.981, de 1995, arts. 27 e 45;

• Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º;

• Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, art. 9º, § 4º, art. 10, art. 11, § 2º, arts. 15 e 17, art. 21, § 2º, art. 22, § 1º,

• arts. 27, 29 e 30 e art. 36, inciso V;

• Lei nº 9.250, de 1995, art. 40;

• Lei nº 9.393, de 1996, art. 19;

• Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, art. 19, § 7º, art. 22, § 3º,

• arts. 24 a 26, 51 a 54, 58, 70 e art. 88, inciso XXVI;

• Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º;

• Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º;

• Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14;

• MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 20, 30 e 31;

• MP nº 2.221, de 2001, art.1º;

• Lei nº 10.637, de 2002, art. 46 e art. 68, inciso III;

• Lei nº 10.684, de 2003, art. 22 e art. 29, inciso III;

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