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O Questionário de Ética

Por:   •  14/10/2018  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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Por isso, a despeito de poucos e diminutos erros ou deslizes profissionais do advogado serem suscetíveis a provocar enormes prejuízos ao cliente, nem todo erro pode provocar conseqüências juridicamente exigíveis do profissional advogado, posto que o requisito essencial ao desempenho de suas funções é o emprego da diligência técnica.

Afirmar que, simplesmente por ter sido formado em uma universidade de péssima qualidade de ensino, e que perde suas causas por incompetência, isso resultaria em uma imediata conseqüência jurídica, trata-se de informação falaciosa, o que exige um exame mais detido da situação fática, pelos motivos arrolados a seguir expostos.

O simples fato de perder uma causa, por si, não conduz à responsabilidade civil do advogado. Porém, a atuação displicente e imperita, promotora de erros grosseiros, graves e inescusáveis autorizam a responsabilização civil do profissional. Nesta situação, ultrapassa-se o mero compromisso de ganhar a causa, não é isto que se coloca em discussão, mas uma atuação que fere a própria obrigação de meio, posto que age com culpa na sua displicência profissional de zelar pela sua atuação.

A este respeito, veicula o artigo 32 da Lei 8.906/1994, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, pratica com dolo ou culpa. Deste modo, apenas se praticado com dolo ou culpa ou, ainda, em caso de lide temerária em que há conluio do advogado com seu cliente para lesar a parte contrária, é possível requerer a responsabilização civil do profissional.

As situações de incompetência ou despreparo funcional para exercício da atividade de advogado, portanto, a depender da gravidade e da culpa do agente, poderá indicar a possibilidade de ingresso de ação autônoma com a finalidade de promover a responsabilização civil do advogado, por exemplo, nos casos de perda de prazo, redação de peças sem observância do arcabouço processual, assinatura de acordos lesivos aos clientes, parecer alheio à doutrina e à jurisprudência quando verificada a essencialidade para a garantia e preservação dos direitos pleiteados na ação, recusa de acordo em desconformidade com a pretensão real do cliente, ausência de interposição de recursos, quando evidenciada a possibilidade de reforma ou anulação de decisão judicial, dentre outras graves situações. Importante salientar a nova tendência jurisprudencial em auferir, inclusive, a perda de uma chance, por ausência de atuação diligente do advogado, inerte profissionalmente por culpa grave.

Além disso, nestes casos graves, o que ora é pressuposto que houve ocorrido no caso concreto, seria possível o oferecimento de representação, em âmbito administrativo, para apuração de falta ético-disciplinar, pois fere a leitura sistemática dos deveres do causídico inseridas no artigo 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Outrossim, com fundamento nos artigos 34, incisos IX e XXIV, 36, inciso I, e 37, inciso I, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB, constitui infração disciplinar, punível com sanção de censura, prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, bem como, punível com sanção de suspensão, incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.

Por todo o exposto, é perfeitamente possível a propositura de ação autônoma e oferecimento de representação, ambos perante os respectivos órgãos competentes, nos casos em que a aludida incompetência revela evidente culpa grave ou dolo do advogado no seu exercício profissional.

- No caso acima, cabe responsabilidade da universidade, ou de alguma outra pessoa física ou jurídica? Justifique.

Neste caso, em específico, não caberia a responsabilização civil da universidade, nem de qualquer outra pessoa física ou jurídica. Inicialmente, deve-se declarar, por rigor técnico, que no caso não há outra pessoa física ou jurídica mencionada no caso, do que poderia ser inferida apenas a eventual responsabilidade da universidade, o que também não é possível, como será explicitado.

Não existe qualquer relação entre a perda das ações por incompetência pessoal do advogado e a responsabilidade da universidade. Deve-se destacar que toda universidade deve submeter seus cursos ao escrutínio do Ministério da Educação, órgão do Poder Executivo, que é responsável por avaliar a pertinência, a adequação técnica do projeto curricular e o atendimento de pressupostos mínimos, dentre os quais, a qualidade do ensino.

Deste modo, a universidade funciona e leciona seus cursos com respaldo técnico e com autorização conferida pelo órgão público competente para estes fins, a quem cabe proteger a sociedade de aberturas desregradas e açodadas de cursos sem o atendimento dos requisitos mínimos necessários.

A responsabilização da universidade dependeria da demonstração dos pressupostos de responsabilização, quais sejam, a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, posto que neste caso vigora a responsabilidade civil subjetiva.

Quanto à conduta, não há qualquer conduta da universidade que leve à promoção de impedimento ao êxito das ações, pois demonstrada que a conduta parte da pessoa do advogado, que em razão de sua própria incompetência, perde suas ações.

O dano, de fato, existe, porém o nexo de causalidade não existe, porque, remetendo à teoria da causa direta e imediata, não é possível que se busquem condições sine qua non, sob pena de retorno infinito no tempo quanto às atribuições de responsabilidade, o que não se deve admitir. E mais do que certo se impõe que havendo nexo, este se impõe entre a conduta do advogado culpado gravemente pelas alegadas atitudes negligentes ou imperitas, e o dano provocado aos clientes, os quais obtiveram prejuízos materiais pela perda da ação.

Por todo o exposto, incabível a responsabilização da universidade por suposta falta de qualidade de ensino, ou de outra pessoa física ou jurídica, pelo respaldo técnico fornecido pelo Ministério da Educação, a quem cabe apurar a qualidade e determinar a suspensão dos cursos que não cumprem os requisitos

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