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O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E O VALORES SOCIAL DO TRABALHO

Por:   •  12/3/2018  •  4.216 Palavras (17 Páginas)  •  374 Visualizações

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de obras e consultas na rede mundial de computadores, foram também realizadas pesquisas no site da OIT – Organização Internacional do Trabalho; buscou-se resumir o conteúdo a fim de facilitar a leitura e compreensão de profissionais da área, pesquisadores e mesmo curiosos do assunto que a cada dia nos surpreende com novos casos.

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

3.1. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal traz em seu rol de direitos e valores fundamentais e supremos do nosso ordenamento, que de forma expressa escrita ou expressa implícita, consubstanciados tais valores em Princípios Constitucionais, definidos como normas superiores e máximas, que servem de diretriz para as demais normas que integram o sistema infraconstitucional, tanto no sentido de sua formação até sua aplicabilidade.

A declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948[1], traz em seu artigo 1º o seguinte:

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Concluímos “que, segundo esses documentos os titulares dos direitos fundamentais são ‘todos os homens”.

Se comparado o texto ao da nossa Constituição de 1988[2] que optou por:

“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.

Podemos verifica que a diferença se encontra na expressão “todos”. No texto da ONU o significado está entendido como: “... significa cada um e todos os humanos do planeta, os quais haverão que ser considerados em sua condição de seres que já nascem dotados de liberdade e igualdade em dignidade e direitos. ”

Mas, o que seria a dignidade humana?

Constatamos que o conceito de dignidade humana não e algo contemporâneo, e sim um tema trivial para as maiorias das pessoas e que se encontra em pesquisa pelo longo período. Ate mesmo em tempo remotos, dentro do cristianismo a Dignidade da Pessoa Humana, parte da origem divina do homem quando lhe teria sido atribuído destinação superior. Esta destinação decorreria de sua criação à imagem e semelhança de Deus[3] e do dever de dominar a terra e os animais[4], anúncios no livro de Gêneses, que abre as Sagradas Escrituras.

Na perspectiva tracejada, a Dignidade se apresenta como um sucedâneo da divina, manifestada no fato do homem ter corpo e alma. Por ter corpo e alma seria reflexo do divino. Uma reflexividade que, entre outras coisas, dita a condição de dignidade e de superioridade do homem em relação a toda ordem de animais e coisas.

No entanto, no ponto de vista da criação nos e apresentar uma dimensão qualitativa, e em relação aos demais seres uma superioridade patente, dai vindo o dever de dominação por parte dos seres humanos, contudo, uma igualdade substancial. Assim sendo, “nenhum indivíduo possuiria maior ou menor grau de Dignidade” [5]. Porque todo homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, não se justificado diferenciações de nenhuma ordem.

3.2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL

A Dignidade da Pessoa Humana tem previsão no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil, nossa Carta Magna, tomando papel de um dos princípios fundamentais em nosso ordenamento jurídico. Em diversos artigos, a nossa Carta Magna traz referência aos princípios da dignidade da pessoa humana como um norteador do Estado Democrático de Direito, ao se tratar da proteção à vida, do direito à saúde, à moradia digna, garantindo a liberdade, a igualdade, o acesso à justiça, bem como quando se trata do meio ambiente sustentável, capaz de atender às necessidades sociais presentes e futuras.

Por tanto, tratado como direito fundamental, a dignidade da pessoa da humana reflete um valor inestimável, porquanto se inclui para aplicação e a interpretação de todas as demais normas legais ao respeito dessa garantia.

No entanto, os critérios que a elevam ao patamar de direito fundamentais podem ser entendido como o da relevância, da elegibilidade, da consistência, da compatibilidade e da identificação.

No tocante aos direitos fundamentais, deve-se leva em conta sua intensão irrestrita para alcance social da norma estabelecida. Porque quanto mais reflexos na aldeia social, maior será o valor atribuído à norma. Por outro lado, ainda que se tenha em mente atribui-lhe graus de diferenciação entre um contexto legislativo e outro, a relevância da norma fundamental deve ser possível de se estabelecer como critério imponderável, norteador das demais normas infraconstitucionais.

De fato, o principio da dignidade da pessoa humana tem como reconhecida extensão os direitos e garantias fundamentais que abrangem não só os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, como também os econômicos.

O respeito à dignidade da pessoa humana constitui-se, assim, em um dos pilares que sustentam a legitimação de atuação do Estado, para coibir qualquer ato que venha procurar de alguma forma restringir esse direito, em qualquer que seja a dimensão.

Diante de toda a evolução sistemática dos textos normativos, capazes de servirem de abrigo aos direitos fundamentais, com afastamento de qualquer outro que intimide o seu pleno exercício, não é possível olvidar-se de que as transformações experimentadas pela sociedade, por conta do desenvolvimento industrial e tecnológico, bem como as regras do mercado, podem abalar sensivelmente a defesa intransigente desse princípio constitucional.

A dignidade da pessoa humana para Ingo Wolfgang Sarlet: [6]

“temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma

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