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O PLANEJAMENTO DO PATRIMÔNIO E DA SUCESSÃO EMPRESARIAL FAMILIAR DO ÂMBITO DA HOLDING

Por:   •  19/1/2018  •  10.280 Palavras (42 Páginas)  •  417 Visualizações

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No entanto, consoante entendimento de Mamede e Mamede (2013), percebe-se que o “modismo” deve ser encarado com certa prudência, uma vez que por mais benéfica que possa ser, a holding não se aplica indistintamente a todos os casos. Isto porque este instrumento não se configura como uma fórmula matemática exata, sendo de fundamental importância haver o devido estudo de viabilidade para cada situação proposta. Neste sentido, os referidos autores ainda salientam que há casos em que a holding não é a melhor opção, visto que cada estrutura familiar e cada conglomerado empresarial possuem as suas especificidades.

Mesmo as empresas familiares representando a maioria dentre as empresas brasileiras, os vínculos de parentesco existentes entre os componentes destas entidades não as colocam em situação de vantagem frente às demais sociedades empresárias. Isto porque dentro de uma mesma família pode haver pessoas com personalidades completamente diferentes, o que facilita o surgimento de conflitos internos que, muito comumente, versam sobre a sucessão empresarial familiar.

A sucessão, como é de conhecimento geral, pode ser um processo moroso e complicado, tanto no âmbito financeiro como no psicológico, pois força a reestruturação familiar e a empresarial ao mesmo tempo. Tal situação pode significar a fragmentação de comando da sociedade, deixando-a à mercê de um mercado consumidor cada vez mais exigente.

Sob esta égide e corroborando com o que expõem Filho e d’Ovidio (2013), entende-se que a constituição da holding pode ser uma opção interessante para a solução desses casos como, por exemplo, a sucessão empresarial familiar e a proteção de seu patrimônio.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é definir quais os aspectos legais que amparam a constituição da holding com a finalidade de sucessão empresarial e de proteção da empresa familiar, para que esta não seja mais considerada como sinônimo de ilícito fiscal e também para que não seja vítima do modismo empregado constantemente no meio empresarial.

Para tanto, tendo em vista que ainda há enorme desconhecimento teórico sobre tema, apresentar-se-ão conceitos pertinentes ao assunto, para que sejam elucidadas quaisquer dúvidas ainda restantes.

Após todo o estudo do aporte teórico, buscar-se-á uma resposta ao problema de pesquisa, apontando-se quais os possíveis parâmetros legais que amparam a constituição, ou não, da holding familiar frente ao ordenamento jurídico brasileiro.

2 A HOLDING

Neste tópico, será conduzida uma breve retomada histórica a respeito da holding, como também de seu conceito e finalidades gerais e específicas. Serão abordados também os tipos de holding trazidos por estudos e pelas doutrinas, além de se tecer comentários pertinentes às opções societárias da holding.

2.1 HISTÓRICO DA HOLDING

Conforme se observa nos escritos de Rasmussem (1991, apud BRIDA, 2013), o surgimento da holding, ou holding company, aconteceu junto com os primeiros grupos empresariais do século XVII e inclusive a East India Tranding Company (Companhia Comercial das Índias do Leste) apresentava algumas das características da holding já naquela época, tendo em vista que era esta quem detinha o controle de todo o comércio realizado entre as ilhas britânicas e o continente asiático.

Posteriormente à East India Tranding Company, mais especificamente em meados do século XVIII, houve o surgimento de enormes grupos econômicos nos Estados Unidos da América. Este período da história ficou conhecido como a corrida da conquista do leste americano, situação que ensejou o surgimento das chamadas holdings ferroviárias, responsáveis pelo transporte agrícola e, também, dos produtos da indústria local. (RASMUSSEM, 1991, apud ALLENBRANDT; LEISMANN, 2010).

No Brasil, ainda com fulcro no supracitado autor, nota-se que a holding teve maior evidência na década de 1960, quando houve a abertura de diversas empresas multinacionais em território brasileiro. Estas empresas tinham suas controladoras localizadas no exterior (RASMUSSEM, 1991, apud BRIDA, 2013).

Preceituam Lodi e Lodi (2011) que, anteriormente, a holding era considerada somente para objetivos ilícitos, ou única e exclusivamente para que se alcançasse uma relevante economia fiscal, tendo em vista que eram tempos em que a transferência de dividendos entre pessoas jurídicas era isenta e, por consequência, não era possível distinguir com certeza as operações legais das ilegais ou fraudulentas.

Isenta de toda a desconfiança que a eivava, a expressão holding é um vocábulo recente. Somente com a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), mais especificamente no artigo 2º, § 3º, foi tal prática institucionalizada e criada de fato para o ordenamento jurídico brasileiro.

Vale ressaltar que, segundo dispõem Lodi e Lodi (2011), a definição do artigo 2º, § 3º, da Lei das S/A somente prevê uma das funções e/ou finalidades da holding, vez que traz somente a possibilidade de participação em outras sociedades, objetivando controlá-las ou não, evidenciando o que a doutrina classifica como o menor dos benefícios da holding.

Após a previsão na Lei das Sociedades Anônimas, a expressão holding também surgiu de forma tímida na resolução 469 do Banco Central, datada de 07/04/1978, momento em que o próprio governo passou a se utilizar das benesses proporcionadas pela a holding (LODI; LODI, 2011).

Na visão de Mamede e Mamede (2013), a holding surgiu em um momento onde a busca pela inovação no ramo dos negócios estava colocando diversas áreas de estudo, tais como o Direito, para trabalharem e pensarem juntas em formas de se renovar tudo o que estava sendo feito até então.

Os doutrinadores acima citados destacam ainda que neste processo de renovação coube principalmente ao jurista achar formas de permitir que os empresários, os investidores e os empreendedores em geral pudessem realmente aplicar e adotar tudo aquilo que era tido como novo, e a holding se encaixou perfeitamente neste cenário.

Sendo assim, a holding foi levada de maneira gradual a ser uma empresa como as demais já existentes, porém com objetivos singulares, o que a diferencia das demais.

Após as chamadas “esgrimas tributárias”, que consistiram no cerceamento feito pelo Governo dos benefícios conferidos pelas holdings, estas se viram obrigadas a procurar sua real identificação e finalidade, o que ocorreu em um momento em que a sociedade empresarial brasileira já formava uma nova mentalidade negocial.

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