O Ministério Público Eleitoral
Por: kamys17 • 14/11/2018 • 4.395 Palavras (18 Páginas) • 245 Visualizações
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O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, sendo composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. (Em: . Acesso em 18 de junho de 2017).
Isto posto, podemos passar para a analise da Ação Penal Eleitoral, tema chave para compreensão do assunto central aqui abordado.
Segundo disposição expressa do artigo 355 do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste diploma legal são de ação pública, logo, como detentor da legitimatio ad causam ativa, cabe ao Ministério Público Federal, investido regularmente nas funções eleitorais, a propositura das ações penais.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Procurador José Jairo Gomes que preconiza, in verbis:
A ação penal eleitoral é sempre plública incondicionada (CE, art. 355). Assim é ate mesmo para as crimes eleitorais acidentais, cujo tipo penal comum equivalente seja de ação penal privada ou pública condicionada a representação. Exemplo disso são os crimes comuns contra a honra – calúnia, injuria e difamação - que são previstos tanto no Codigo Penal (arts, 138, 139 e 140) quanto no Codigo Eleitoral (arts. 324, 325 e 326). Ernbora o art. 145 do Codigo Penal estabeleça que tais crimes são de acão penal privada ou, ern determinadas hipóteses, pública condicionada a requisição do Ministro da Justica ou a representação do ofendido, nos dominios eleitorais são sempre de acão pública incondicionada. Gomes (2015, p. 284)
Há ainda que considerar, nos moldes do artigo 29 do Código de Processo Penal que, nos casos de crimes eleitorais, previstos nos artigos 289 a 310 do Código Eleitoral, será admitida ação privada subsidiaria da pública, se esta ultima não for intentada no prazo legal, restando ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.
Ademais, ainda que seja proposta a ação privada subsidiaria da pública, o Ministério Público Eleitoral é competente para intervir em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova, interpondo recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Nesse diapasão, oportuno salientar que a ação provada subsidiaria da pública rege-se pelas regras impostas as ações públicas, diferenciado, apenas, quanto à parte que ocupa o pólo ativo da demanda.
Retomando o raciocínio anterior, quanto à ação penal eleitoral, sendo esta pública (em regra), possui apenas as condições “genéricas” de ação, não sendo exigível, como mencionado alhures, para sua propositura, requisitos como representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
Podemos elencar como condições da ação penal eleitoral os seguintes requisitos; a legitimidade para agir, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.
Antes de adentrar na definição dos requisitos citados acima, faz-se necessário destacar que o artigo 268 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiaria no processo e julgamento dos crimes eleitorais, com fulcro na previsão feita pelo artigo 364 do Código Eleitoral, prevê que em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do mesmo diploma legal.
Feita essa pequena observação, passamos para a analise dos elementos condicionantes da ação penal. Fazendo uma breve explanação sobre o tema, quanto ao requisito legitimidade, o jurista Vicente Greco Filho preleciona, de modo esclarecedor:
[...] é a pertinencia subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. A cada um de nós não permitido propor acoes sobre todas as lides que ocorrem no mundo. Ern regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relacao juridica de direito material trazida a juizo. Cada urn deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem esta autorizado a agir é o sujeito da relação juridica discutida. Assim, quem pode propor a ação de cobranca de urn credito é o credor; quem pode propor a ação de despejo é o locador; quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que o sofreu. (FILHO, 2012, p. 158)
Assim, por ser o Ministério Público o titular da ação penal, é dele a legitimacio ad causam ativa nos casos de crime eleitoral. A referida legitimidade enseja a aplicação do principio da obrigatoriedade da ação penal, que segundo lição de Guilherme de Souza Nucci delineia-se da seguinte forma; “ocorrida à infração penal, ensejadora de ação penal pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente denúncia.” (NUCCI, 2008, p. 47-48).
Seguindo a análise das condições da ação penal, temos como segundo requisito o interesse processual, que tem sua origem na pretensão resistida que alguém, que se opõe à satisfação de outrem. Segundo Vicente Greco Filho “[...] há, ainda, interesse processual quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário, [...] no processo penal [...], em virtude do principio nulla poena sine judicio, nenhuma sanção penal pode ser aplicada sem o devido processo legal, ainda que o acusado queira o contrario.” (FILHO, 2012, p. 159).
O terceiro elemento condicionante da ação penal é a possibilidade jurídica do pedido, que consiste basicamente “[...] na formulação de pretensão que, em tese, existe na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providencia pretendida pelo interessado.” (FILHO, 2012, p. 159-160).
Por fim, como ultima condição da ação penal, temos a justa causa, definida por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, in verbis:
[...] a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indícios de autoria,
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