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O LIVRAMENTO CONDICIONAL

Por:   •  8/7/2018  •  2.401 Palavras (10 Páginas)  •  341 Visualizações

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Os norte-americanos asseguram que o livramento condicional surgiu nos Estados Unidos, com uma forma de liberdade condicional em 1869, onde alcançou grande desenvolvimento.

Para muitos, o livramento condicional foi idealizado na França com a obra de Bonneville de Marsangy, sobre a denominação de “liberação preparatória”, aproximadamente em meados do século XIX.

Porém, a maioria dos autores está de acordo quando se diz que a liberdade condicional teve origem nas colônias inglesas da Austrália, no ano de 1840 introduzida por Macconochie, com a intenção de promover a recuperação moral e social do criminoso e sua liberação antecipada sob vigilância.

Nota-se que há divergências doutrinárias quanto ao surgimento do livramento condicional, mas os autores, em geral, aceitam a origem inglesa do instituto.

No Brasil, o referido instituto foi consagrado no Código de 1890, mas sua aplicação efetiva somente foi possível com o Decreto n. 16.665, de 1924. A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, traz o instituto inserto dentro de um sistema penitenciário incompatível com penas de curta duração, admitindo-o inicialmente para penas de reclusão ou detenção superiores a três anos. Com o natimorto Código Penal de 1962, corrigiu a falha e admitiu a concessão do benefício para penas iguais ou superiores a dois anos, mas como o Código não entrou em vigor, essa redução só passou efetivamente a valer com o advento da Lei n. 6416/77. Lei esta, que trouxe várias modificações no instituto.

3 Conceito

Embora, com várias alterações, o Código Penal brasileiro em seu artigo 83, possibilita o juiz a conceder o livramento condicional ao apenado, de acordo com o preenchimento de alguns requisitos.

O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão. Não se pode denominá-lo substituto penal, porque, em verdade, não substitui a prisão e nem tampouco põe termo à pena, mudando apenas a maneira de executá-la. (BITENCOURT, 2008, p. 668)

Assim observa Cuello Calón, que “é um período de transição entre a prisão e a vida livre, período intermediário absolutamente necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior, vigorize sua capacidade de resistência aos atrativos e sugestões perigosas e fique reincorporado de modo estável e definitivo à comunidade” (CALLÓN, apud BITENCOURT, 2008, p. 669).

Já para Rogério Sanches Cunha (2014, p. 443), o livramento condicional é “a medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena, importante instrumento de ressocialização”. Ainda ressalta o autor que ‘o benefício é decorrência do sistema progressivo de cumprimento de pena, porém, para a sua concessão, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais’.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, o livramento condicional trata-se

“De instituto de política criminal destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade ao condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições” (2009, p. 58).

4 Natureza Jurídica

Desde sempre, estudiosos do direito debatem acerca da natureza jurídica da liberdade condicional, tendo assim a doutrina acompanhada de vários posicionamentos. Parte dela entende o instituto como sendo a última fase do sistema penitenciário progressivo, que tem por finalidade a adaptação do apenado na vida em liberdade. Sendo assim, seria uma fase de transição entre a privação da liberdade, e a restrição dela. Outros, por sua vez, entendem ser tão somente uma fase de execução da pena, modificada a modo de executar-se em seu último período. Para a maioria dos doutrinadores, entende-se como um benefício concedido ao apenado que preenche os requisitos legais, sendo assim um direito subjetivo deste. Este se apresenta como uma faculdade que o seu titular/beneficiário tem de usá-lo ou não, mas se optar por usá-lo, não poderá lhe ser negado pelo juiz, caso estejam preenchidos os requisitos e aceitas as condições. De certo, juristas brasileiros fazem coro quanto ao seu caráter de benefício, porém em posicionamento divergente, Damásio de Jesus[3] afirma tratar de uma forma de execução da pena, não sendo benefício do apenado.

Deve-se inferir, portanto, que o livramento condicional não é ato de benevolência do juiz de execução, que o concederá por generosidade. Enfim, preenchidos os requisitos, objetivos e subjetivos impostos em lei e, aceitas as condições, o juiz poderá conceder o livramento condicional.

5 Requisitos

Para a concessão do livramento condicional faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, de ordem objetiva e subjetiva. Entre os primeiros, estão àqueles relativos à sanção imposta. Já os requisitos de natureza subjetiva, são aqueles pertinentes à pessoa do condenado.

5.1 Requisitos Objetivos

Conforme já mencionado, os requisitos de natureza objetiva são aqueles que se referem à sanção imposta pela prática do ilícito penal, quais sejam: a natureza e a quantidade da pena, tempo mínimo de cumprimento da pena, além da reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade.

- Natureza e quantidade da pena: somente a pena privativa de liberdade pode ser objeto do livramento condicional e, este instituto só poderá ser concedido à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do CP), admitindo-se, para tanto, a soma das penas que correspondam a infrações diversas (art. 84 do CP), ainda que concernentes a processos distintos. Sendo assim, o livramento condicional não se estende às penas restritivas de direito e à pena de multa. Salienta-se que, se tratando de pena inferior a dois anos, a medida cabível, em tese, é a suspensão condicional da pena; a pena que for igual a dois anos, por sua vez, admite, a princípio, a outorga tanto do sursis quanto do livramento condicional, a critério da prudente análise do juiz. (PRADO, 2014, p. 544).

- Tempo mínimo de cumprimento da pena: para que apenado possa fazer jus ao livramento condicional, este deve cumprir parte da pena aplicada. Os não reincidentes em crime doloso e com bons antecedentes deverão cumprir mais de um terço da pena imposta, enquanto o reincidente em crime

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