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A SUSPENSÃO CONDICIONAL

Por:   •  17/12/2018  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  234 Visualizações

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Portanto podemos entender, com as elucidações acima, que a sursis traz enorme benefício ao réu que recebe uma oportunidade de arrependimento e uma chance maior de se ressocializar.

Pedido: deve ser feito ao juiz da vara de execução, que ao receber o pedido do livramento condicional ele devera ouvir o ministério publico e o conselho Penitenciário, após isso ele deverá concede-lo se preencher os requisitos do ar.t 83 do Código Penal. Logo o livramento condicional é um direito subjetivo do condenado e não uma faculdade do juiz.

LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA

INTRODUÇAO

Conforme o Art. 83 do Código Penal, na Lei de Execução Penal e nas doutrinas de Rogerio Greco; Vejamos o texto abaixo:

Durante o cumprimento de sua pena o condenado poderá fazer jus a uma serie de beneficio legais a ele e com isso ganhar o livramento condicional. O livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reintegração no convívio social, vindo a cumprir uma parte de sua pena em liberdade, desde que pra isso deve-se preencher os requisitos de ordem subjetiva e objetiva previstos no art. 83 do Código Penal, mediante o cumprimento de determinadas condições. O livramento condicional tem um papel importante na ressocialização do condenado e com isso ele tem uma esperança de retorna para a sociedade com um comportamento bem mais diferente do que saiu, evitando sua volta para a prisão.

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições e a existência de pressupostos durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. O benefício significa um direito subjetivo do condenado que preencha os requisitos legais. É a última etapa do sistema penitenciário progressivo, este direito pressupõe o reajuste social do criminoso devido seu comportamento carcerário, e suas condições revelam que os fins ré educativos da pena foram atingidos. Preenchidos os seus pressupostos deve ser concedido pelo juiz ao sentenciado por se tratar de um direito, um benefício. Concedido desde que cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena àqueles que não sejam reincidentes em crimes dolosos (especial) e; após o cumprimento de mais da metade da pena àqueles que sejam reincidentes em crimes dolosos (ordinário). Quanto aos crimes hediondos, se o apenado for reincidente específico nos crimes dessa natureza, as penas devem ser cumpridas integralmente em regime fechado, à eles é permitido a regressão dos regimes. Porém, tratando-se de apenado não reincidente específico em crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, o livramento poderá ser concedido, se cumprido mais de 2/3 da pena. No caso do livramento condicional, o preso quando não for reincidente e tiver bom comportamento, poderá responder o restante da pena em liberdade assistida após cumprir 1/3 da pena. Podendo ser revogado o benefício, se o mesmo cometer um crime quando estiver em liberdade.

PEDIDO: deve ser feito ao juiz da vara de execução, que ao receber o pedido do livramento condicional ele devera ouvir o ministério publico e o conselho Penitenciário, após isso ele devera concede-lo se preencher os requisitos do art. 83 do Código Penal.

- CONDIÇÔES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Ao analisar o pedido de livramento condicional, se o condenado preencher todos os requisitos de ordem subjetiva e objetiva previstos no art 83 do Código Penal, o juiz da execução deverá concede-lo. Pois o livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, mediante o cumprimento de determinadas condições impostas no art. 85 do Código Penal.

- PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Ao conceder o livramento condicional do condenado, será especificadas as condições ou obrigações a que deve cumprir o liberado. Será liberada a carta de livramento condicional com uma cópia integral da sentença junta em duas vias e enviada a autoridade competente da execução ou a penitenciaria conforme o art 136 da Lei de Execução Penal. depois disso terá a cerimonia do livramento que será realizado solenemente pelo presidente do conselho penitenciário a qual se encontra o apenado, cuja a sentença sera lida ao liberado perante os outros demais condenados e a autoridade chamara atenção do liberado para as condições impostas na sentença, perguntando se ele aceita, devendo o liberado expressar sua própria vontade.

- REVOGAÇAO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Essa revogação esta prevista nos artigos 86 e 87 do Código Penal, que prever as hipótese de revogação.

As hipótese é tida como obrigatória ocorre quando o agente comete outro crime após ele ter sido colocado em liberdade, isso quando já havia iniciados o cumprimento das condições impostas a ele. Ao praticar um novo crime logo isso demostra a sua Inaptidão para cumprir o restante da pena imposta a ele. Com isso revoga-se o seu beneficio, e somara as penas anteriores e posteriores que dará efeitos

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