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O Inventário

Por:   •  14/8/2018  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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Dessa maneira, pleiteia-se pela abertura do inventário do patrimônio do casal, de modo que seja extraída a meação respectiva, bem como a partilha devida a cada um dos filhos-herdeiro conforme disposto no diploma legal.

4.1 Da legitimidade da viúva meeira.

De acordo com a legislação vigente e com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve seu posicionamento ao reconhecendo a condição de herdeira, da viúva que é casada sob o regime de separação convencional de bens, e manteve a esposa no papel de inventariante, ainda, a mesma concorre com os descendestes do falecido independentemente da duração de seu matrimonio.

(...)

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

(...)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

5. Do Administrador Provisório dos bens.

A legislação vigente relaciona de quem pode ser a competência administrativa provisória dos bens, dentre as previsões está o cônjuge ou companheiro.

Deste modo, requer que a autora Helena Soares Rocha Lima, seja declarada como administradora provisória dos bens representados o espolio até o fim do presente litigio.

(...)

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

(...)

6. Da Tutela Antecipada.

Henrique Andrade Lima, no dia 20 de abril de 2016, sofreu um acidente de carro, na cidade de Belo Horizonte (MG) e veio a falecer. O de cujus era casado com Helena Soares Rocha Lima, no regime da separação convencional de bens, há 25 (vinte e cinco) anos, possuíam dois filhos: Rogério Rocha Lima, que é divorciado, mora na cidade de Campinas (SP), tem 29 (vinte e nove) anos e trabalha como engenheiro mecânico e Camila Rocha Lima, que é solteira, moravam com seus cônjuges, estuda Arquitetura e tem 22 (vinte e dois), os cônjuges e sua filha viviam em São Paulo/SP.

O de cujus deixou alguns bens, entre eles, 03 (três) imóveis, encontram-se locados, sobre responsabilidade de imobiliária.

Ainda, o mesmo possuía fundo de poupança, dessa forma, com o aluguel dos mencionados imóveis, que totalizam um valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos) reais, a parte autora, relata que estes valores eram utilizados para saldar as dividas de IPTU e condomínio do apartamento localizado em São Paulo, ainda contribuía para o pagamento da faculdade de filha do casal, Camila Rocha Lima. ]

Contudo, ao procurar a Imobiliária responsável pelos alugueis, visando recebe-los, foi negado a parte autora tal acesso, razão pela qual, a mesma não possuía documentos que legitimasse a mesma para tal função, bem como o fundo de financiamento, também se negou a prestar informações pelos mesmos motivos expostos.

Dessa maneira, a parte autora requer que seja disponibilizado o acesso aos documentos dos bens do de cujus, bem como a disponibilização dos valores do alugues dos imóveis locados, para que não haja o perigo de dano de acumulo de dividas de IPTU, condomínio e para que a mesma possa, com acesso aos documentos, prestar melhores informações na presente ação.

Além do mais, é necessária a disponibilização desse montante, para que possa continuar honrando com as parcelas da faculdade da filha do casal, não colocando em risco o resultado útil do processo, tendo vista que a legislação vigente consagra em seu artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que:

(...)

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

7. Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) Que seja concedido, liminarmente, a tutela antecipada, para fins de acesso aos documentos do de cujus, bem como para disponibilização dos alugueis para que não haja um acumulo de divida.

b) A abertura do inventário, com nomeação de inventariante à pessoa da cônjuge Helena Soares Rocha Lima, seja declarada como administradora provisória dos bens representados o espolio até o fim do presente litigio.

c) Seja deferida a capacidade inventariante em praticar todos os atos que forem necessários para manter o bom prosseguimento do presente inventário.

d) Citação do herdeiro Rogério Rocha Lima, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.

e) Seja observada o direito de meação correspondente à pessoa da cônjuge inventariante, nos termos da Sumulab377 do STF.

g) Por fim, requer que seja declarada a procedência de todos os pedidos da presente inicial.

Dá-se

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