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O DUMPING SOCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Por:   •  17/5/2018  •  5.639 Palavras (23 Páginas)  •  340 Visualizações

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Por fim, visando regulamentar mencionada lei, em 23 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.602 foi editado, definindo o exercício de dumping, em seu artigo 4º, como “[...] a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.”. (BRASIL, 1995).

Ainda, no artigo seguinte, resta estabelecido o conceito de valor normal como “[...] o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.”. (BRASIL, 1995).

Destarte, nosso ordenamento jurídico segue a noção internacional de dumping, estando o tema dos direitos antidumping elencado na Lei nº 9.019/95, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.602/95.

Quanto às medidas antidumping, esclarece Bertagnolli (2013, p. 140-1) que estas são “imposições de taxas às importações ocorridas a preço de dumping, tendo por objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica.”.

Tal medida será adotada pelas autoridades do membro importador, ou seja, pela administração pública estatal, a qual, caso seja constatada a existência da prática de dumping, irá decidir a respeito da imposição, ou não, das taxas, tendo em vista que o dano precisa estar configurado.

Por fim, a autora explica que:

No Brasil o procedimento administrativo para a investigação de prática de dumping, bem como a aplicação do Acordo Antidumping, foram regulamentados pelo Decreto no. 1602 de 1995. Os órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos de Defesa Comercial são a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (integrada pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e do Chefe da Casa Civil), a Secretaria de Comercio Exterior – SECEX e o Departamento de Defesa Comercial – DECOM, todos integrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. (BERTAGNOLLI, 2013, p. 143).

Por conseguinte, não restam dúvidas de que a classificação internacional a respeito da prática de dumping ainda pode gerar inúmeras divergências, uma vez que a dinâmica do comércio internacional dificulta a identificação de tal fenômeno, não permitindo a efetiva aplicação das medidas antidumping.

No tocante ao dumping social, destaca-se que o Deputado Carlos Bezerra, em seu Projeto de Lei nº 7.070/2010, exibia um conceito breve de que “Configura ‘dumping social’ a inobservância contumaz da legislação trabalhista que favoreça comercialmente a empresa perante sua concorrência”. (BRASIL, 2010).

Todavia, tal proposta, foi recusada em 31/01/11, tendo sido arquivada pela Mesa da Câmara dos Deputados.

Assim, apesar de não existir definição legislativa a respeito do dumping social, a análise de tal prática se dá por meio de jurisprudências da Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de exploração da relação de trabalho, esta é quem possui a competência para julgar tais causas.

Por fim, importante esclarecer, que no ordenamento jurídico brasileiro, além das leis e decretos acima elencados, as medidas antidumping também encontram respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Constituição Federal, Código de Propriedade Industrial, assim como às Leis de Defesa Econômica.

3 O DUMPING SOCIAL

Conforme adiantado, ante aos inúmeros fatores que contribuem pela busca incessante por lucro no competitivo mercado capitalista, a prática do dumping, seja social, ou não, é cada vez mais comum, sendo tal fenômeno considerado uma forma de concorrência desleal.

O termo dumping, conforme explicam Caristina; Sayeg (2014, p. 72-3), consiste nas “operações de venda realizadas abaixo do preço do custo de produção”, ou seja, a preços predatórios, objetivando maximizar o desempenho concorrencial daquele que comete tal ação, atraindo um maior número de clientela e obrigando os demais concorrentes a enfrentar tal competição de maneira desigual.

Complementando tal definição:

O dumping exige muito mais que a simples venda de produto abaixo do preço de custo, pois o que está por traz dessa prática comercial é a intenção de eliminar a concorrência. Assim sendo, verificamos que o dumping é uma forma de abuso do poder econômico, haja vista que só quem possui poder econômico pode expor o mercado concorrencial a tal sacrifício. (GABRIEL, 2006).

Assim, a expressão dumping, utilizada não somente no âmbito internacional, mas também no nacional, pode ser caracterizada como o fenômeno de venda predatória, considerada uma prática de concorrência reprovável.

A respeito do dumping, Bertagnolli (2013, p. 140) explica que este, também, pode ser classificado como dumping esporádico, ocorre somente quando determinado produto possui estoque excessivo em uma empresa, sendo vendido no exterior a preços menores do que os praticados em seu país de origem; e, dumping predatório, ocorre quando um produtor reduz o preço cobrado no exterior para eliminar do mercado os concorrentes estrangeiros, sendo que após eliminar a concorrência e atingir o poder de mercado, aumenta os preços, não beneficiando, de forma alguma, os consumidores internos.

Destaca-se que somente a prática de venda predatória é condenável.

Ainda, tal prática associada a outras circunstâncias, como os fatores ambientais e sociais do local de origem do produto podem gerar o dumping ambiental e o social; neste, a venda do bem ocorre com o preço abaixo do de mercado em razão da exploração econômica do individuo (de sua mão-de-obra).

A respeito disto, Lindenmaier (2014) destaca que o dumping social “ocorre quando o empregador não respeita deliberada e reiteradamente as leis e normas do Direito do Trabalho, auferindo com este ato, melhor posição econômica que seus concorrentes que observam tais preceitos.”.

Desse modo, o dumping social pode ser definido como a exploração contínua da mão-de-obra do indivíduo, sem que este tenha os seus direitos trabalhistas respeitados, resultando em uma produção em massa de baixo custo e, consequentemente, em uma vantagem econômica ao seu empregador.

Tal prática pode ser identificada em decorrência de inúmeros fatores de exploração; entretanto, importante esclarecer que, nem toda agressão aos direitos trabalhistas configura o dumping social.

Segundo

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