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O DIREITO NO FILME "UMA PROVA DE AMOR"

Por:   •  13/2/2018  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  1.548 Visualizações

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Nesse caso, se fosse analisado o ponto de vista biológico através de Meirelles, o direito a dignidade da pessoa humana não teria sido afetado no embrião in vitro, pois para ele o embrião não é pessoa natural, sendo uma concepção extra-uterina, não sujeita a direitos.

DIREITO DE DISPOR SOBRE O USO DO SEU PRÓPRIO CORPO

Define-se direito ao próprio corpo, o direito que os indivíduos têm de não sofrerem violações ou ofensas ao seu corpo. Deve-se levar em conta que o corpo é o instrumento pelo qual a pessoa realiza a sua missão no mundo. Pode-se configurar também, como direito disponível, sob limitações impostas pelas conotações de ordem pública. [4]

Novamente o enfoque do que se aduz o artigo 2º do Código Civil, nos faz ver que a partir do início da fecundação o feto já está salvaguardado pela lei, pois já existia uma pessoa possuidora da dignidade humana. Desse modo, percebemos que mesmo antes do seu nascimento, Anna teria seus direitos protegidos.

A partir do nascimento de Anna, a mesma adquire personalidade jurídica, sendo esta detentora de direitos e obrigações. O caput do artigo 13 do Código Civil, apresenta limites à autonomia corporal ao relatar o direito à integridade física.

“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Assim, verificamos que Anna, tem direito ao próprio corpo, visto que a mesma possui suas faculdades mentais e mostra ter condições visíveis e autênticas para por si própria tomar as decisões que lhe dizem respeito. Desse modo, desde que não prejudique terceiros, Anna possui direito fundamental de dispor do seu próprio corpo, não podendo o Estado, com algumas exceções bem peculiares, intervir no exercício desse direito.

O Decreto nº 2.268/97, que regulamenta a Lei nº 9.434/97 (Lei de Transplantes), “tem como princípio que a doação seja um ato voluntário, gratuito e altruístico, sendo permitido, como regra, somente a maiores e capazes”. [5]

Diante disso, Anna seria incapaz de ser doadora do rim para sua irmã, pois a mesma era menor de idade. Esta afirmação pode ser atestada conforme citação a seguir:

O transplante feito com doador menor e incapaz, que não tem maturidade para compreender as consequências deste ato, e somente com a autorização dos pais é uma aberração que o Direito não pode admitir. A criança pode não ter condições de avaliar a dimensão da situação, mas não é por isto que seus pais podem dispor livremente do seu próprio corpo, principalmente se estivermos tratando de uma doação que implique limitação ao doador ou risco a sua saúde. [6]

Assim, verificamos que tal ato é imprudente por parte dos pais de Anna, pelo fato dela ter sido concebida para salvar a irmã doente, e não, para viver com saúde, amor, afeto, dignidade e respeito, e ao mesmo tempo, por a mesma ser incapaz de tal ato que queriam obrigá-la a fazer.

Desse modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente expõe:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Art.18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Por fim, verifica-se que Anna, perante a legislação brasileira estaria amplamente protegida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O filme “Uma Prova de Amor”, nos proporciona uma discussão sobre vários questionamentos, porém esse trabalho teve como ponto de debate, os direitos que são proporcionados aos embriões e os direitos de dispor sobre o uso do próprio corpo.

Um dos primeiros pontos abordados foi o procedimento de fertilização in vitro, o qual no contexto do filme, tal procedimento foi programado para salvar a vida de outra pessoa. Logo, foi analisado se desde a concepção o embrião já teria direto a dignidade humana.

Tratando-se desse assunto, vimos que para o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião já teria sim direitos resguardados, sendo assim, a sua dignidade atingida pelo fato da mesma já vir ao mundo com a intenção de ser um repositório de órgãos, e não como uma filha que foi desejada, mas sim programada para tal situação.

Em seguida, abordamos a questão do direito de dispor sobre o uso do próprio corpo, tendo assim, mais uma vez a manifestação do ordenamento jurídico brasileiro, que aduz que o menor tem direito à manifestação de vontade quando se trata de seu corpo, de sua saúde, de sua dignidade e esses direitos devem ser preservados e respeitados.

Logo, segundo nosso ordenamento, esse direito de dispor sobre o uso do próprio corpo seria assegurado de imediato para Anna. Cabendo assim, mais uma vez citarmos o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção da menor diante a sociedade, aduzindo que: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Por fim, na qualidade de juíza da causa, o pedido de emancipação médica que Anna fez seria acatado, na realidade talvez ela não tivesse nem passado por essa situação, pois segundo a legislação brasileira a partir do momento de sua concepção, a mesma já teria dignidade da pessoa humana, e ao mesmo tempo ao nascer, já teria o direito de dispor sobre uso do seu próprio

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