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O CONGRESSO NACIONAL: ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Por:   •  13/11/2018  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  278 Visualizações

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(CF, art. 45, caput), é integrada por 513 deputados federais. O tamanho das bancadas por estado, varia de acordo com o número de habitantes de cada um. O número total de deputados, bem como à representação por Estado e pelo Distrito Federal, foi estabelecido pela Lei Complementar n. 78, de 30 de dezembro de 1993.

O mandato de cada Deputado é de quatro anos, período esse correspondente à legislatura (CF, art. 44, parágrafo único), sendo permitida a reeleição para renovação por mais quatro anos, Lenza (2015, pg. 447). Para candidatar-se a Deputado Federal é preciso preencher os requisitos do art.14, §3º, I ao VI, “c”.

Em conformidade com Silva (2014, pg. 515;) e Bulos (2015, pgs. 1091 e 1092), cada deputado federal deve ser o espelho fiel das forças de um povo, e tem o dever de representar todo o povo brasileiro, tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados, independentemente de fazerem parte do seu eleitorado. Esse fato não impede, entretanto, que os deputados federais satisfaçam as reivindicações específicas daqueles- que o elegeram. O que não é admitido pelo art. 45 da Lex Mater é que o parlamentar deixe de ser o porta-voz das aspirações de todo o povo brasileiro, para atender apenas ao seu eleitorado (BULOS, 2015, pg. 1092).

3.1.2. SISTEMA PROPORCIONAL

O sistema de representação proporcional foi instituído no Brasil pela Constituição de 1934, artigo 181, ele não se restringe ao âmbito federal, mas estende-se, também, às eleições para as Assembléias Legislativas dos Estados-membros e para as Câmaras de Vereadores. Disse Filho (2011, pgs. 201 e 202), que o sistema é proporcional porque o número de representantes de cada circunscrição eleitoral é dividido pelo número de habitantes, resultando numa proporção. O maior problema é saber quem será o eleito e qual o número de eleitos por partido. De acordo com Bulos (2015, pg. 1093):

(...) é possível extrair do ordenamento jurídico os seguintes critérios, pelos quais se pode chegar a uma solução satisfatória para o aludido problema: número de votos válidos para a determinação do quociente eleitoral (...); quociente eleitoral ou número uniforme (...); quociente partidário (...); distribuição de restos ou sobras (...); definição dos eleitos (...); e inexistência de quociente eleitoral (...).

A quantidade de cadeiras que cada partido vai ocupar depende de seu quociente eleitoral partidário, que é calculado dividindo-se o número de votos válidos apurados na eleição proporcional pelo número de vagas da Casa Legislativa, é o que nos ensina Rosa (2013).

3.2. SENADO FEDERAL

O Senado Federal é integrado por 81 Senadores que representam os Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário (CF, art. 46), em concordância com Bulos (2015), o Senado freia os impulsos da Câmara dos Deputados, na teoria representa os Estados-membros e o Distrito Federal, porém, na prática o Senado funciona como uma segunda Câmara de representação popular. “A existência do Senado Federal, no Brasil, serve para garantir o espírito de equilíbrio e prudência, qualidades comumente encontradas nos homens mais vividos e experimentados: os senadores” (BULOS, 2015, pg. 1095). Para candidatar-se a Senador é preciso preencher os requisitos do art.14, §3º, I ao VI, “a”.

3.2.1. SISTEMA MAJORITÁRIO

Segundo os autores Silva (2014, pg 515) e Lenza (2011, pg. 448), no sistema majoritário a eleição é feita diretamente pelo voto popular, os números de zonas territoriais eleitorais dependerão de quantos sejam os lugares ou mandatos que precisam ser preenchidos.

Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos, sendo que cada Senador será eleito com dois suplentes (CF, art. 46, §1º, §3º). A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços (CF, art.46, §2º).

4. ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

De acordo com Silva (2014, pg. 525), as atribuições do Congresso Nacional podem ser distribuídas da seguinte forma: atividades legislativas – se referem as atividades que são desenvolvidas com base no processo legislativo (CF, arts. 61 a 69), criam leis sobre matérias de competência da União, que dependerão de sanção presidencial (CF, art. 48); atividades deliberativas – são desempenhadas via decreto legislativo ou resoluções, nos termos de sua competência exclusiva e de seu regimento interno, e tem por objetivo praticar atos concretos, resoluções referendarias, autorizações, aprovações, sustações etc. (CF, art. 49); atividades fiscalizatórias – são realizadas através de pedidos de informações (CF, art. 50, § 2º), comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), julgamento de contas (CF, arts. 49, X, 71 e 72, 166, §1º), controle de atos do Executivo (CF, art. 49, X) e tomada de contas (CF, arts. 51, II, 84, XXIV); atividades de julgamento e controle da moralidade – visa o julgamento de autoridades por crimes de responsabilidade (CF, arts. 51, I, 52, I e II, e 86); e atividades constituintes de segundo grau – tem por objetivo a expedição de emendas à Constituição, através do processo solene para empreender mudanças formais (CF, art. 60).

5. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL

A competência legislativa do Congresso Nacional está prevista no art. 48 da Constituição. Segundo Bulos (2015), a enumeração do art. 48 é meramente exemplificativa:

O art. 48 é meramente exemplificativo. Os assuntos, inseridos nos seus incisos, não esgotam o rol de suas atribuições. Em rigor, poderiam até ser dispensados, porque não é a consulta a seu elenco que irá definir se uma matéria é ou não objeto de lei.(...) Numa primeira análise, o domínio da lei é ilimitado, podendo dispor sobre a unanimidade dos temas que tocam a competência da União, respeitadas as exceções constitucionais.(...)

Essa competência é desempenhada com base na exigência da sanção do Presidente da República, e também com a observância do procedimento técnico para a elaboração de lei ordinária (CF, arts. 59, III, e 65). Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, conforme disposição do art.48 da CF/88.

5.1. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL

A competência exclusiva do Congresso Nacional

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