O Benefício Tributário
Por: Vanessa Iannibelli • 31/8/2023 • Trabalho acadêmico • 370 Palavras (2 Páginas) • 296 Visualizações
Rio, 24/09/2014
Sessão VI: A não incidência do ICMS na LC 87/96
1.Incidência.
2.Não incidência.
3.Tributação favorecida.
Benefício Tributário x Benefício Financeiro - FUNDES
-Decreto Estadual nº 25.980/2000: Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Estado com o sujeito Passivo, relativamente a financiamento do FUNDES, o estabelecimento beneficiário poderá compensar o ICMS devido em cada período de apuração com as mencionadas obrigações.
-Compensação também é uma forma de extinção de crédito tributário.
-Decreto nº 29.591/2001: Automatiza a compensação ==> Os aportes de recursos contratados em projetos prioritários financiados no âmbito do FUNDES serão substituídos pela compensação.
-Contribuinte pega emprestado do Estado quantia para extinguir o crédito tributário. Extingue-se o crédito tributário pelo pagamento; extingue-se nesse momento a relação jurídico-tributária firmada entre contribuinte e Fisco. No entanto, surge, nessa oportunidade, relação financeira entre contribuinte e Estado, na qual o primeiro deverá devolver a quantia emprestada ao Estado, em até 20 anos, com a incidência de juros subsidiários.
-Na relação Estado - Município, pertencem integralmente aos Municípios o repasse do ICMS constitucionalmente garantido. Ou seja, o estado não pode instituir política tributária, objetivando que o Município perca sua arrecadação, sua receita repartida.
-Na relação União - Município: O caráter extrafiscal do IPI é muito forte; tem um caráter nacional como política econômica.
Imunidades
-Estados editando leis no sentido da não cobrança de ICMS nas contas dos templos de qualquer culto.
-Art. 150, parágrafo 6º da CF: Para benefício fiscal, precisa-se de lei específica. Sem prejuízo do disposto no Art. 155, parágrafo 2º, XII, g.
-Pergunta-se: Precisa de Lei (Art, 159. par. 6º) e Convênio (Art. 155, par. 2º, XII, g)? Doutrina majoritária.
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-Para o Professor, basta a edição de Convênio. Pela interpretação do artigo 150, bastaria o Convênio.
-Art. 41 do ADCT, par. 3º.
-Parlamentarismo/Federalismo.
-Com base na jurisprudência (ADI 3421), passou-se a sustentar uma distinção entre benefícios que causam guerra fiscal e benefícios que não causam guerra fiscal. Assim, seria necessário convênio apenas nas hipóteses em que os benefícios concedidos causariam guerra fiscal.
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