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O BEM ESTAR DOS TRABALHADORES E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Por:   •  30/9/2018  •  3.292 Palavras (14 Páginas)  •  458 Visualizações

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(...)”.

As condições desumanas a que foram subjugados não só os homens, como também mulheres e crianças, geraram inúmeros movimentos de classes, cuja consequência adveio, no âmbito nacional e internacional, com a criação de sindicatos voltados a defesa dos direitos dos trabalhadores e, a promulgação, por parte do Estado, de leis direcionadas à regulamentação das condições de trabalho.

No Brasil, uma das maiores conquistas voltadas área trabalhista, se deu no ano de 1934, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Progressivamente, o Direito do Trabalho foi evoluindo e, atualmente, tem-se em vigor a Carta Magna de 1988, a qual se volta em grande parte ao chamado Estado do Bem Estar Social, WelfareState, cujo cerne esta direcionado a satisfação plena das necessidades básicas do ser humano.

Através do artigo 7º, inciso XXII, transcrito abaixo, como também em muitos outros artigos, pode-se observar a exaltação, da suscitada constituição ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana voltado a segurança no ambiente de trabalho dos empregados:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(...)”

Outrossim, é fato que muito se tem a evoluir e conquistar no Direito do Trabalho brasileiro, vez que, a proteção garantida constitucionalmente e em normas reguladoras como a NR-6, que vai ser abordada posteriormente, não são suficientes para coibir muitas organizações empresariais de sacrificarem o bem-estar dos trabalhadores em prol da lucratividade.

- Conceito e Aspectos normativos

As especificidades dos equipamentos de proteção individual estão dispostas na chamada Norma Reguladora 6 – NR6, cuja gênese se deu através da sessão XV da CLT, art.200[2], que assim dispõe: “cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”.

O Equipamento de Proteção Individual – EPI é assim considerado um elemento indispensável em todo tipo de atividade profissional que possa gerar algum risco físico aos trabalhadores. A sua obrigatoriedade vem determinada na já mencionada Norma Reguladora 6 – NR6, a qual conceitua os equipamentos de proteção individual como: “Todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.

Dentre as determinações dispostas não só na NR6, como também na própria CLT, consoante artigos transcritos abaixo, tem-se que os EPIs devem ser fornecidos pelo empregador, de forma gratuita, de acordo com as funções de cada empregado na empresa, em perfeitas condições de uso e, com a Certificação de Aprovação, a qual é obrigatória em todo território brasileiro. Outrossim, todos os funcionários aos quais os equipamentos forem disponibilizados devem receber orientação e treinamento, a fim de garantir a utilização dos equipamentos de forma adequada e responsável.

“Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observaras normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.(...)

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Os equipamentos de proteção dividem-se de acordo com a zona corporal que se procura proteger. Para a proteção da cabeça, olhos e face, audição, respiração, tronco, membros superiores e inferiores e, corpo inteiro tem-se, respectivamente, os seguintes equipamentos: Capacete e capuz; Óculos, protetor facial e máscara de solda; Abafador de ruído e tampões; Respirador purificador de ar, de adução de ar e de fuga; Vestimentas que assegurem a proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, térmica, química, entre outras, além de colete a prova de balas para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo; Luva, creme protetor, manga, braçadeira, dedeira; Calçado, meia, perneira, calça e; Macacão, conjunto e vestimenta de corpo inteiro. Válido acrescer, que na lista de equipamentos disposta na NR-6, ainda constam EPIs voltados a proteção contra quedas com diferença de nível, os quais consistem em um dispositivo trava-queda e um cinturão.

Ademais, frisa-se que, os supramencionados EPIs só devem ser utilizados quando os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPCs, assim entendidos como dispositivos de proteção de âmbito coletivo, destinados à proteção dos trabalhadores e de terceiros, não forem suficientes e viáveis para oferecer assistência adequada a riscos no ambiente de trabalho.

- Eficácia dos Equipamentos de Proteção e sua relação com a Previdência social

Os desgastes sofridos pelos trabalhadores dia após dia durante o labor são inúmeros, principalmente os gerados pelos riscos a que ficam expostos. Os riscos supramencionados

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