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Mora - conceito

Por:   •  28/3/2018  •  1.510 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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No parágrafo único é visto a possibilidade da concessão de indenização suplementar pelo juiz e, por fim, no art. 405 é visto a contagem de juros.

JUROS

O que seria Juros? Ele é a remuneração para alocação de um item finito – dinheiro - para um determinado uso. Ou seja, o dinheiro deve ser encarado como uma mercadoria qualquer, que possui uma demanda e uma oferta, sendo uma taxa percentual incidente sobre um valor ou quantia, numa unidade de tempo determinado.

Nos casos de execução de sentença de pessoa jurídica de Direito Público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. Na área trabalhista o valor é calculado a partir do pedido inicial.

O regime legal dos juros no Novo Código Civil fundamenta-se na distinção tradicional entre juros legais, juros moratórios e juros remuneratórios (ou compensatórios), mas inova substancialmente ao disciplinar cada uma dessas categorias.

É prevista no ordenamento jurídico as espécies de juros previstos no nosso ordenamento jurídico, são: compensatórios, moratórios, convencionais, legais, simples e compostos.

PROMESSA DE RECOMPENSA

A promessa de recompensa é prevista no art. 854 a 860 do Código Civil de 2002. É uma modalidade contratual de promessa de recompensa que é a declaração de vontade unilateral, que é feita mediante anúncio público, pela qual alguém se obriga a gratificar quem se encontrar em certa situação ou praticar determinado ato, independentemente do consentimento do eventual credor.

É um ato jurídico unilateral, o qual não se constitui como mera promessa de contrato, de forma que obriga aquele que, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou a gratificar, aquele que preencher certa condição, ou que desempenhar determinado serviço. Assim, o candidato, preenchido o requisito ou que tenha desempenhado o serviço, ainda que não tenha interesse na promessa, ou mesmo que desta não saiba, poderá exigir desde que saiba ou que venha, a saber, da promessa, a recompensa estipulada.

A caracterização da promessa acontece apenas quando ocorre sua publicidade, a qual pode se dar de diversas maneiras, como por anúncios em jornais, rádio, televisão, internet, faixa, panfletos, enfim, qualquer meio capaz de tornar público o que se busca.

A anulação da promessa de recompensa é possível desde que tal anulação seja realizada com a devida publicidade, nos mesmos moldes da publicação do anúncio que prometia a recompensa, ficando, ainda, o promitente proibido de retirar a oferta se tiver determinado prazo para a realização da tarefa.

Na promessa de recompensa, foi inserido expressamente o direito de reembolso por parte do contratante de boa-fé que tiver feito despesas quando ocorrer revogação da promessa antes de prestado o serviço ou implementada a condição.

GESTÃO DE NEGÓCIOS

Gestão de negócios é tipificado no artigo 861 a 875 do Código Civil de 2002, no qual é um dos tipos de declaração unilateral de vontade.

A definição do art. 861 do Código Civil: “Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com quem tratar”.

O conceito trata-se de intervenção em negócio alheio, sem autorização do titular. Alguns consideram essa conduta como um ato altruístico, mas não se pode negar que se aproxima muito do contrato de mandato.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Enriquecimento sem causa é previsto no Código Civil de 2002 como enriquecimento indevido; enriquecimento ilícito; locupletamento indevido. PE encontrado no art. 884 CC “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Segundo Stolze e Pamplona “o enriquecimento ilícito traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto”.

O enriquecimento pode advir de um ato comissivo ou omissivo do devedor ou do credor, e ele pode ser de ordem material ou até imaterial. O enriquecimento de uma parte não conduz, necessariamente, à ideia de empobrecimento da outra. Poderá o enriquecimento nascer de uma ingerência não autorizada no patrimônio alheio.

REFERÊNCIAS

Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. 8.º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

Disponível em: http://www.loboeibeas.com.br/archives/515>. Acesso em: 07 junho. 2016, 23:13.

Disponível em: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/17>. Acesso em: 08 junho. 2016, 13:56.

Disponível em: https://www.google.com.br/#q=promessa+de+recompensa+conceito>. Acesso em: 08 junho. 2016, 15:37.

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