Modelo Termo de Abertura
Por: Juliana2017 • 6/8/2018 • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 427 Visualizações
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- Josué terá direito ao benefício de auxílio doença?
R: Sim. O benefício de auxílio doença independe de carência, conforme Art. 26, II da Lei 8.213/91. Outrossim, a Neoplasia maligna consta na lista de doenças que independe de carência para o benefício de auxílio doença, Art. 151 da Lei 8.213/91.
- Como será o cálculo do salário de benefício de Josué de acordo com a legislação, caso tenha direito?
R: Serão calculados 91%, conforme a média aritmética dos salários de contribuição existentes. Art. 29, § 10º da Lei. 8213/91.
- A empresa tem a obrigação de depositar o FGTS nestes 06 meses que Josué ficará afastado?
R: O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado, nesse caso, o benefício, durante os primeiros quinze dias de afastamento, é licença remunerada pela empresa, incidindo, neste caso, o percentual do FGTS. Após os primeiros quinze dias, por não se tratar de doença ocupacional não gera depósito de FGTS. Art. 63 da Lei 8.213/91 c/c Art. 80 do decreto 3.048/99.
- O benefício que Josué pretende receber exige carência?Justifique as respostas das 04 perguntas apontando o fundamento legal.
R: Não. Conforme Art. 30, III do decreto 3.048/99, o benefício independe de carência.
4 - Flávio contribuiu durante 48 meses para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo (01/06/2012 a 01/06/2016). Após esta data deixou de contribuir e não contribuiu mais para a previdência, e, em 10 de fevereirode 2017 faleceu. Nessa situação seus dependentes podem pleitear a pensão por morte que terão direito? Justifique e aponte o artigo da legislação.
R: Flavio manteve sua qualidade de segurado facultativo até 01/12/2016, ou seja, na data da sua morte (10/02/2017), não possuía mais a qualidade de segurado, portanto, os dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte. Art. 102,§ 2º da Lei 8.213/91.
5 - Túlio encaminhou sua aposentadoria por idade em 01/08/2007. A mesma foi deferida em 05/09/2007. No entanto, em 04 de janeiro de 2017, analisando seus documentos verificou que foram computados em valor menor no cálculo do salário de benefício alguns salários de contribuição. Dessa forma Túliopoderá requerer a revisão do seu benefício tendo em vista que seu direito ainda não decaiu? E caso puder fazer esta revisão, pode rever retroativo há quanto tempo? Justifique e aponte o fundamento legal.
R: O prazo de decadência para revisão do beneficio é de 10 (dez) anos, assim, Túlio ainda não decaiu de seu direito de ajuizar ação de revisão do beneficio, entretanto, a revisão é retroativa aos 5 (cinco) últimos anos. Art. 103 da Lei 8213/91 e decisão do STF.
6 – Abraão procurou você porque está com a seguinte dúvida: sofreu um acidente de trabalho em 02 de setembro de 1991, ficou 1 ano em auxílio doença acidentário e depois passou a receber auxílio acidente, tendo em visto que perdeu 2 dedos da mão direita, na proporção de 40% do salário de benefício. No entanto, seu amigo Josemar sofreu um acidente de trabalho em dezembro de 1998, também perdeu 2 dedos da mão direita e está recebendo 50% do salário de benefício.Dessa forma, Abrão quer saber se pode pedir revisão do benefício para receber o mesmo que Josemar, e você respondeu que......
R: Abrão não poderá pedir a revisão do benefício, uma vez que, teve seu benefício concedido em 1991, e conforme decisão do STF, os benefícios que foram concedidos antes da Lei 9.032/95, não podem ser retroativos.
7 - Josefina laborou como empregada doméstica com CTPS anotada de 02/01/2000 até 03/04/2004. Após esta data ficou desempregada e não contribuiu para o RGPS. Em 10 maio de 2016 voltou a laborar como empregada doméstica com CTPS anotada até o dia de hoje. Ocorre que em fevereiro deste ano(2017) estava limpando a vidraça de uma janela no seu local de emprego, caiu, cortou o braço direito atingindo os tendões. Submeteu-se a uma cirurgia para reconstruir os tendões e precisa ficar afastada por 6meses do trabalho. A sua empregadora emitiu a CAT no mesmo dia que Josefina caiu e o INSS já negou duas vezes o benefício: a primeira alegou falta de carência e a segunda vez porque empregada doméstica não tem direito a auxílio de origem acidentária.
a)A posição do INSS está correta?
R: As duas alegações estão incorretas, conforme o Art. 26, II da Lei 8.213/91, Josefina terá direito, pois não exige carência. Quanto ao auxílio de origem acidentária, segundo o Art. 18 § 1º da Lei 8.213/91 tem direito a auxilio doença acidentário: Segurado empregado, urbano ou rural; Empregado doméstico; Trabalhador avulso e Segurado especial.
b) Qual a Justiça competente para receber a ação de Josefina? Justifique e aponte
o(s) fundamento(s) legal(is) das 2 perguntas.
R: Justiça Estadual. Súmula 15 do STJ.
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