Lei de Uso do Solo
Por: Carolina234 • 6/7/2018 • 18.773 Palavras (76 Páginas) • 361 Visualizações
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- a transformação da área rural em urbana;
- o parcelamento ou remembramento do solo para fins urbanos;
- a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
- a construção destinada a fins urbanos;
Parágrafo 1o- As atividades de urbanização a que se refere os itens II e III deste artigo serão aprovados mediante autorização e a mencionada no ítem IV, mediante licença.
Parágrafo 2o-A autorização e a licença referidas no parágrafo anterior serão expedidas pelo Município, ressalvadas a aprovação dos órgãos federais e estaduais competentes quando for o caso.
Parágrafo 3o-Aplicar-se-ão as disposições contidas nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, às atividades industriais, comerciais e de serviço mesmo quando localizados em área rural.
Parágrafo 4o-Para fins desta lei, e equiparam-se à construção a reforma e a demolição.
Parágrafo 5o –Qualquer atividade de urbanização executada sem licença, fica sujeita a embargo ou demolição, mediante processo administrativo ou judicial.
Art.4o-Poderão ser estabelecidas as seguintes áreas especiais(área de interesse especial) :
- áreas de urbanização preferencial;
- áreas de urbanização restrita;
- áreas de regularização fundiária;
- áreas de renovação urbana.
Parágrafo 1o - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
- ordenação e direcionamento de urbanização;
- implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários;
- indução da ocupação de terrenos edificáveis;
- adensamento de áreas edificadas;
Parágrafo 2o - Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a urbanização deve ser desestimulada ou contida em decorrência de:
- seus elementos naturais e de características de ordem fisiográficas;
- sua vulnerabilidade as intempéries, calamidades e outras condições adversas;
- necessidade de preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;
- necessidade de proteção aos mananciais;
- necessidade de proteção ambiental;
- necessidade de manter o nível de ocupação de área.
- Implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, autopistas e outros.
Parágrafo 3o –Áreas de regularização fundiária são as consolidadas por população de baixa renda e que devem, no interesse social, ser objeto de ações visando a legalização da ocupação do solo e a regulamentação específica da urbanização, bem como da implantação prioritária dos equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo 4o – Áreas de renovação urbanas são destinadas à melhoria das condições de áreas urbanas deterioradas ou inadequadas às funções previstas no plano de uso do solo.
Art.5o- Na promoção do desenvolvimento urbano, o Poder Executivo deverá:
- adotar a política municipal de desenvolvimento urbano estabelecida no Plano Diretor e estabelecer as diretrizes, estratégias, planos programas e projetos visando a sua implementação;
- atualizar permanentemente o Plano Diretor Urbano para atender às exigências do desenvolvimento;
Art.6o –Para os fins desta lei serão utilizados os seguintes instrumentos do desenvolvimento urbano;
- o Plano Diretor Urbano;
- os instrumentos tributários e financeiros, em especial:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU);
- taxas e tarifas diferenciadas em função de projetos de interesse social;
- contribuição de melhoria;
- incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
- fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
- os seguintes institutos jurídicos:
- desapropriação;
- servidão administrativa;
- limitação administrativa;
- tombamento;
- direito real de concessão de uso;
- a regularização fundiária.
- Outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo Único- Para elaboração e revisão de critérios de uso do solo ou o estabelecimento de área de interesse especial, o Poder Executivo poderá suspender a concessão de licença ou autorização por até 6 (seis) meses.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO E DIVISÃO TERRITORIAL
Art.7o – O território do Município de Itabuna compreenderá área urbana e área rural.
Parágrafo 1o - As áreas urbanas de expansão urbana são descritas e indicadas no anexo I.
Parágrafo 2o - A área rural é toda a área excedente daquela definida no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o - As áreas urbanas dos Distritos de Jussari e Mutuns, serão definidas pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art.8o –As alterações na delimitação das áreas urbanas deverão abranger, no máximo, a superfície necessária á localização da população urbana e de suas atividades, previstas para os 10 (dez) anos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS DE USO DO ZONEAMENTO E DAS ZONAS DE USO.
SEÇÃO I
DAS
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