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LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO, SUAS APLICAÇÕES E VANTAGENS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  4/7/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.095 Palavras (17 Páginas)  •  220 Visualizações

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LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO, SUAS APLICAÇÕES E VANTAGENS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

PONTOS IMPORTANTES A SEREM TRATADOS:

A presente monografia traz por tema: Licitação – pregão eletrônico, suas aplicações e vantagens para a administração pública, com a finidade de abordar a administração pública, e seus princípios e o processo da licitação e a parte especial do pregão eletrônica.

DIFERENCIAÇÃO DA ADM PÚB DIRE X INDIRE: A Administração Pública no Brasil é dividida em Administração Pública Direta e Indireta, sendo a primeira prevista no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, onde é tratada como a organização político-administrativa do Estado; e a segunda encontrada no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, sendo complementada pelo Decreto nº. 200/1967.

A administração pública tem várias conceituações, e possui vários sentidos, em sentido estrito a mesma tem conceituação uniforme para o direito que é ser o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos, estes que detém a função administrativa. Sendo assim é quem exerce tal função. A administração direta está ligada a parte da prestação dos serviços públicos estes exercidos pelo próprio Estado e seus órgãos. Esses órgãos são integrantes dos Poderes e são responsáveis pela função administrativa, compondo assim a administração direta ou centralizada, pois estes estão subordinados de forma direta às pessoas jurídicas políticas (União, estados, municípios e Distrito Federal). É de suma importância a análise dos princípios constitucionais que regem o Direito Administrativo, para que haja uma melhor exposição da função e quais as regras devem ser obedecidas pelos agentes públicos.

Sendo assim a monografia traz esse papel da Administração Pública, através dos seus princípios e regras básicas, além do entendimento do procedimento licitatório em geral para uma completa análise da modalidade em questão.

Agora ao que tange a Administração Pública Indireta, são todas as entidades de direito público e de direito privado que prestam serviços públicos ou exploram determinada atividade econômica de interesse do Estado, desta forma são não recebem atribuições diretas da Constituição Federal, mas sim de cada um dos entes políticos da Administração Pública Direta.

OS ÓRGÃOS PÚBLICOS são divisões internas das pessoas federativas, tendo assim por conceituação: Centros de competências despersonalizados, integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. A Capacidade Processual dos Órgãos Públicos: Não podem assumir, em nome próprio, direitos e obrigações, e, consequentemente, não podem estar em juízo (capacidade processual ou judiciária ou personalidade judiciária).

Para melhor entendimento dos órgãos públicos, necessária é a análise da Teoria do Órgão, presente no ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece que Órgão Público é toda entidade que faça parte de uma pessoa jurídica maior, seja ela de direito público ou privado, mas que surgiu por conta de um desmembramento ou uma desconcentração.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).

A Lei no 9.784, de 29-1-99 (Lei do Processo Administrativo Federal), no artigo 2o, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  Além disso, outras leis esparsas fazem expressa referência a princípios específicos de determinados processos, tal como ocorre com a Lei no8.666, de 21-6-93, sobre licitação e contrato, e com a Lei no 8.987, de 13-2-95, sobre concessão e permissão de serviço público.

Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.

Constitucionais: O princípio da publicidade que estabelece que todos os atos do Poder Público devem ser públicos e de acesso fácil a todo e qualquer cidadão.

O princípio da eficiência, que determina que a Administração Pública deve observar os resultados de seus atos e a melhor satisfação possível dos interesses da coletividade.

O princípio da impessoalidade preconiza que o administrador público deve ter uma atuação objetiva, visando apenas o interesse público, não podendo, no desempenho de sua função, buscar o interesse privado que é uma das formas de abuso de poder.

Supra princípios: O Direito Administrativo possui uma série de princípios constitucionais que regem suas normais legais; contudo, pode-se dizer que todos eles são oriundos dos chamos “supraprincípios”, que são os essenciais à Administração Pública. São eles: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público.

O Princípio da Supremacia do Interesse Público preconiza que o direito privado não poderá, jamais, se sobrepor ao interesse de toda a coletividade, até porque, a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal de 1988 defende a total igualdade entre todos os indivíduos, de modo que o interesse de apenas um ou de pequena parte não pode ter mais valor do que as necessidades de todos os cidadãos de um Estado Democrático de Direito.

o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que determina que os administradores públicos não são os donos dos interesses por eles defendidos, sendo meros gestores da máquina administrativa. Desta forma, não pode haver renúncia, nem transação (acordos) por parte dos agentes públicos em detrimento do interesse público.

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