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JURISDIÇÃO CONTENCIOSA NO NOVO CPC

Por:   •  16/9/2018  •  12.684 Palavras (51 Páginas)  •  228 Visualizações

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Diferentemente, se a oposição for oferecida após a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal, conforme artigo 60 do Código de Processo Civil de 73. Neste caso, a oposição não tem natureza de intervenção, mas de ação autônoma por formar um processo incidente.

A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.

Será cabível quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, até ser proferida a sentença, devendo ser a ação dirigida a ambas as partes, e terá como seus requisitos os exigidos para a respectiva demanda.

Como é distribuída por dependência do processo principal, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Sendo admitida será apensada ao processo, tramitará junto à ação originária e julgadas na mesma sentença.

A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência, caso seja proposta após o início da audiência de instrução, o processo será suspenso para produção de provas, caso o juiz entenda que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Caso um dos opostos reconheça a procedência do pedido a ação prossegue somente contra o outro

Esta é basicamente a única diferença da oposição no CPC/73 e no Novo CPC. Os artigos 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do Código de Processo Civil de 73 correspondem aos artigos 682, 683, 684, 685 e 686 do novo CPC.

O juiz deverá conhecer da oposição em primeiro lugar, pois sua solução interfere no resultado que terá a primeira ação.

QUADRO COMPARATIVO DO CPC 2015 PARA O CPC 1973

Código de Processo Civil de 2015

Código de Processo Civil de 1973

Art. 682 Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 683 O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Art. 684 Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 685 Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 686 Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

3 DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

O novo Código de Processo Civil de 2015 traduz os anseios da sociedade no que tange ao direito de família, trazendo importantes alterações para dirimir conflitos concernentes ao Direito de Família.

As ações litigiosas que versam sobre divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação passam a contar com um procedimento especial que antes não existia dentro do direito. A grande mudança versa sobre citar o réu sem lhe entregar a petição inicial, com vistas a obter maior êxito nas conciliações de conflitos. O réu não está deixando de ter seu direito de conhecimento dos fatos, pois a ele é permitido a qualquer tempo buscar as informações da petição inicial nos autos.

Esse novo procedimento traz divergências doutrinárias em relação a sua eficácia nos litígios pertinentes ao direito de família.

Ainda em relação a não entrega da contrafé ao réu, Ferrarini diz que essa situação ocasiona vantagem ao autor, uma vez que o réu terá apenas vaga ideia do que está sendo alegado e das provas ali juntadas, violando, assim, o princípio da isonomia presente na Carta Maior, no art. 5, caput.

Ressalta Tartuce, "parece existir uma contrariedade ao dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, que é um dos princípios do novo CPC, retirado especialmente dos seus art. 5º e 6º".

Para Oliveira e Costa, essa inovação não restringe os princípios do contraditório e da ampla defesa,

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