MUDANÇAS NO NOVO CPC/15
Por: eduardamaia17 • 22/1/2018 • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 684 Visualizações
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a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Fica regulado ainda, que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse.
O Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe acerca do art. 557 do novo CPC: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.
A última mudança das disposições gerais das possessórias fica prevista no art. 559 do novo CPC que melhorou a redação do atual art. 925, e determinou que o juiz designará o prazo de 5 (cinco) dias para requerimento de caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente, quando o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não possui idoneidade financeira para, no caso de improcedência da ação, responder por perdas e danos.
Os enunciados n.º 179 e 180 do FPPC que se referem ao art. 559 trazem que o prazo de cinco dias pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI, e que a prestação de caução poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556.
DA MANUTENÇÃO, DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Acerca das ações possessórias propriamente ditas, a primeira mudança é um acréscimo na redação do art. 564 do novo CPC, corresponde ao art. 930 do atual, sobre o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, não se confundindo com o prazo de 5 (cinco) dias para o autor viabilizar a citação do réu.
Art. 564 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Uma das principais mudanças que o novo CPC traz são as regras referentes aos casos em que houver litígio coletivo pela posse de propriedade imóvel. Regulado no art. 565 do CPC, sem artigo correspondente no Código vigente, o novo procedimento deverá ser observado nas ações de força velha ou aquelas nas quais, concedida a liminar, não seja ela executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição.
Prevendo a possibilidade de solução do conflito de forma consensual, fica determinado que antes de apreciar o pedido liminar, o juiz deverá designar audiência de mediação, devendo ser realizada em até 30 (trinta) dias. O Ministério Público deverá ser intimado para comparecer na audiência, e sempre que houver parte beneficiária de assistência gratuita, a Defensoria Pública também deverá ser intimada.
Fica expressamente previsto que quando for necessário para efetivar a tutela jurisdicional, o juiz poderá comparecer à área do objeto do litígio, e ainda, que os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio podem ser intimados para audiência, com a finalidade de se manifestarem sobre interesse no feito e possibilidade de solução para o conflito possessório. Importante ressaltar que, o § 5º do art. 565 dispõe que essas regras também devem ser aplicadas ao litígio sobre propriedade imóvel.
Seguem os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) acerca do art. 565 do novo CPC:
Enunciado n.º 66 do FPPC: A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada.
Enunciado n.º 67 do FPPC: A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Enunciado n.º 328 do FPPC: Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em 2016 as ações possessórias serão reguladas pelos arts. 544 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Porém, poucas foram as mudanças trazidas pela lei 13.105/2015 acerca do procedimento dessas ações.
Muitas das disposições do Código vigente foram mantidas, por exemplo, a regra da fungibilidade das ações possessórias (art. 920, CPC/73; art. 554, caput, CPC/15); o caráter dúplice (art. 922, CPC/73; art. 556, CPC/15); a distinção de procedimento para ação de força nova e para ação de força velha (art. 924, CPC/73; art. 558, CPC/15); a possibilidade de concessão da tutela antecipada possessória nas ações de força nova, desde que atendidos, mesmo que sumariamente, seus requisitos (arts. 927-929, CPC/73; arts. 561-563, CPC/15); o momento de resposta do réu (art. 930, CPC/73; art. 564, CPC/15); a utilização do procedimento comum, a partir da citação do réu (art. 931, CPC/73; art. 566, CPC/16); e a aplicação das disposições referentes às ações de reintegração e de manutenção de posse ao interdito proibitório (art. 933, CPC/73; art. 568, CPC/16).
Entre as mudanças realizadas, destacam-se: a possibilidade do autor cumular ao pedido possessório
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