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Incompatibilidade da Advocacia

Por:   •  1/2/2018  •  1.982 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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CONSULTA Nº 49.0000.2012.007316-8/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Roraima - Ofício n. 116/2012/GP, de 30.07.2012. Órgão Especial. Assunto: Consulta. Quarentena de magistrado. Impedimento. Extensão aos demais sócios da sociedade de advogados. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Júnior (MT). EMENTA N.018/203/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.09.2013, p. 85)

CONSULTA N. 49.0000.2012.005198-9/OEP. Assunto: Consulta. Impedimento/Incompatibilidade do exercício da advocacia cumulada com a função de Gerente de Administração, Finança e Contabilidade. Consulente: Janice Baldissera. Relator: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). EMENTA N. 073/2013/OEP: Consulta, caso concreto, situação vedada pela lei. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de dezembro de 2012. Miguel Ângelo Cançado - Presidente ad hoc. Orestes Muniz Filho - Relator. (DOU. S. 1, 04/06/2013, p. 105)

CONSULTA 2011.27.02036-01. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Procuradoria de Assistência Judiciária. Impedimento. Art. 30, I, da Lei n. 8.906/94. Consulente: Marcelo de Souza - Procurador do Estado de Goiás. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa n. 085/2011/OEP: O impedimento do artigo 30, I, da Lei 8.906/94 não atinge a Defensoria Pública e nem as Procuradorias de Assistência Judiciária que atuam na defesa de pessoas carentes. Procuradores do Estado lotados em Procuradoria que exercem atividades típicas da Defensoria Pública estão sujeitos às mesmas restrições de exercício da advocacia afetas aos defensores públicos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, conhecer da consulta e, por unanimidade, respondê-la nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de maio de 2011. Alberto de Paula Machado - Presidente. Marcelo Cintra Zarif - Relator. (D. O. U, S. 1, 09/08/2011 p. 104)

- JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE

CONSULTA N. 2011.27.01050-03/OEP. (SGD: 49.0000.2013.002650-2/OEP). Assunto: Consulta. Candidatura ao Quinto Constitucional. Licenciamento. Incompatibilidade temporária. Comprovação do exercício profissional. Decênio. Interrupção. Arts. 5º e 6º, b, do Provimento n. 139/2010. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Revisor: Conselheiro Federal Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO). Vista: Conselheiro Federal José Maurício Vasconcelos Coqueiro (BA). EMENTA N. 133/2014/OEP. Consulta. Candidatura ao Quinto Constitucional. Licenciamento. Incompatibilidade temporária. Comprovação do exercício profissional. 1. Incompatibilidade temporária não impede que o advogado se inscreva para a vaga do quinto constitucional. 2. Os pareceres devem ser apresentados em fotocópia com o protocolo da autoridade a quem foram fornecidas ou com prova inequívoca do processo onde constam. 3. A contagem se dá, retroativamente, da data da inscrição à vaga e da data do pedido de licença temporária, excluindo-se a data dos pedidos e incluindo o último dia, de forma ininterrupta, exceto em caso de licença temporária, onde apenas o período da licença é excluído da contagem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, responder à consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Miguel Ângelo Cançado, Relator. (DOU, S.1, 04.06.2014, p. 120/124)

CONSULTA N. 49.0000.2013.004086-4/OEP. Assunto: Consulta. Existência (ou não) de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de diretora de escola municipal. Consulente: Claudia Márcia Severnini Fernandes Oliveira OAB/ES 17087. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 098/2014/OEP. A atividade de Diretor de Escola Pública Municipal não é incompatível com a advocacia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, no sentindo de acolher o voto do relator pelo conhecimento da consulta. Brasília, 14 de abril de 2014. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. José Guilherme Carvalho Zagallo, Relator. (DOU, S.1, 15.04.2014, p. 152/160)

DIVERGÊNCIA N. 49.0000.2013.004115-5/OEP. Assunto: Divergência c/c consulta. Existência (ou não) de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de leiloeiro. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). EMENTA N. 078/2014/OEP. 1. A atividade de leiloeiro é incompatível com a advocacia. 2. A atividade de leiloeiro é função permanente, salvo se a designação para o exercício da função limitar sua atuação temporal. 2.1. O exercício de atividade incompatível importa no cancelamento da inscrição do advogado, na forma do disposto no art. 11, inciso IV da Lei nº 8.906/94. 3.1. Tomando ciência a seccional da OAB do exercício da advocacia por profissional que exerça atividade incompatível, deve ser promovida de ofício pelo Conselho competente o cancelamento da inscrição, na forma do art. 11, § 1º da Lei nº 8.906/94.

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