Impedimento e incompatibilidade
Por: Ednelso245 • 27/12/2017 • 2.848 Palavras (12 Páginas) • 358 Visualizações
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Os juízes de paz não exercem função jurisdicional, porém podem mediar conflitos, atividade para a qual se exige a imparcialidade. Além disso, são eleitos pelos cidadãos pelo voto direto, e recebem remuneração do Poder Público, razões pelas quais devem realmente ser obrigados à exclusividade, sendo-lhes vedado por completo o exercício da advocacia.
Quanto aos membros do Ministério Público, é possível deparar-se com um deles advogando legalmente, porque norma de natureza constitucional lhe conferiu tal direito, que, como aliás não poderia deixar de ser, foi mantido pelo Estatuto da Advocacia. Tal norma está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que previu, no art. 29, §3º, que o Membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição poderia optar pelo regime anterior no que respeita às garantias e vantagens, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Por esse motivo, o artigo 83 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que “Não se aplica o disposto no artigo 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do artigo 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Quanto aos Tribunais de Contas, a incompatibilidade é necessária porque os Tribunais e Conselhos de Contas possuem função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nas respectivas áreas de competência) e das entidades da administração direta e indireta dos mesmos, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Dessa forma, seria impossível conciliar a imparcialidade e a autoridade que tais funções exigem com as atividades de advocacia.
O impedimento é a proibição parcial ao exercício da advocacia. Por isso, se o indivíduo estiver em situação que gere causa de impedimento à advocacia, poderá inscrever-se nos quadros da OAB, e tornar-se advogado, anotando-se em seus registros o âmbito do impedimento. Ou seja, apenas no âmbito do impedimento, não poderá o advogado exercer a advocacia em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria.
Quanto aos efeitos do impedimento, eles nunca geram a licença ou exclusão do advogado, pois este pode exercer a advocacia. A vedação é restrita apenas a que venha a atuar em determinadas causas, sendo livre para advogar fora do âmbito do impedimento.
Há impedimento quando a lei diz que não pode exercer a advocacia, mas deixa em aberto as hipóteses em que é livre para advogar. Também há impedimento quando a lei diz a(s) única(s) hipótese(s) em que o impedido pode exercer a advocacia, dando a entender que fora desse âmbito de permissão para advogar é ele impedido para qualquer ato de advocacia.
Dessa forma, o Estatuto da Advocacia traz em seu artigo 29 que "Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura”. Ou seja, abrange uma situação que, a rigor, seria de incompatibilidade, ou seja, proibição total de exercer a advocacia. Em geral, trata-se de casos que seriam, ordinariamente enquadrados nos incisos do art. 28. Entretanto, quando se trata de uma função ou cargo, cujas atividades desenvolvidas são privativas da advocacia, o Estatuto abre uma exceção, para permitir o exercício profissional, mas restrito às atribuições do cargo ou função. Trata-se de caso de incompatibilidade excepcionada.
Em algumas unidades da Federação permite-se a advogados públicos que exerçam a advocacia privada, sendo comum tal permissão nos cargos de Procuradores Estaduais e Procuradores Municipais. Portanto, quis o legislador dizer que, se o advogado público (ou mesmo advogado que não integre carreira pública, nos casos em que a legislação permite) for nomeado para cargo de Procurador-Geral, Advogado-Geral, enfim, seja qual for a denominação, bastando que implique em ser dirigente de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, passará a poder desempenhar a advocacia apenas para a função que exerça, sendo excluídas quaisquer outras hipóteses em que teria direito de advogado, não fosse o cargo. Aplica-se mesmo entendimento aos seus substitutos
Quanto ao impedimento de exclusividade específica, o advogado pode atuar livremente, exclusive para hipótese específica descrita em lei. Ou seja, ocorre quando a lei diz a hipótese específica em que o impedido não pode exercer a advocacia, mas deixa em aberto as hipóteses em que é livre para advogar. Como o impedimento só ocorre na hipótese específica, sendo livre a advocacia fora do âmbito do impedimento, está o advogado excluído, especificamente naquele caso descrito em lei, do direito de exercer a advocacia. No impedimento de exclusividade específica, a restrição ao direito de advogar é descrita em norma fechada.
Quanto ao impedimento de exclusividade abrangente, a lei diz a(s) única(s) hipótese(s) em que o impedido pode exercer a advocacia, dando a entender que fora desse âmbito de permissão para advogar é ele impedido para qualquer ato de advocacia, de forma abrangente, sem que a lei especifique que hipóteses de impedimento são essas. No impedimento de exclusividade abrangente, a restrição ao direito de advogar é descrita em norma aberta.
2. Dissertar sobre as penalidades e quais seus efeitos, inclusive a transformação da censura em advertência.
As infrações disciplinares são divididas de acordo com seu nível de gravidade.
Infrações disciplinares – arts. 34 a 43 do Estatuto da Advocacia. Os tipos são: censura; suspensão e multa:
- Censura – Um advogado, quando é censurado em um processo disciplinar, na prática, a consequência da censura é apenas e tão somente o registro da penalidade no seu assentamento e também a perda da primariedade, ou seja, deixa de ser considerado primário. No mais, pode exercer normalmente a profissão.
A penalidade de censura também poderá em alguns casos ser convertida em simples advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, se houver atenuantes em favor do advogado infrator naquele processo disciplinar.
- Suspensão – A penalidade de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional,
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