Identificação dos requisitos básicos e fundamentais para a caracterização do empresário.
Por: kamys17 • 20/6/2018 • 14.232 Palavras (57 Páginas) • 300 Visualizações
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Assim, a pergunta que não quer calar: O que é empresário?
O art. 966 do Código Civil o definiu nos seguintes termos: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Destarte, temos:
Profissionalidade: é a habitualidade no exercício da atividade.
Atividade econômica: visa o lucro
Organização: é a reunião dos fatores de produção, quais sejam: mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia.
Circulação de bens e serviços: implica em produzir determinado bem e colocá-lo ao acesso do consumidor.
Conceituado, passamos a analisar os seguintes julgados:
1º Acórdão exarado pela 28ª Câmara de Direito Privado de São Paulo.
VOTO N º: 24.81
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21867-58.2015.8.26.00
COMARCA: SÃO PAULO
AGRAVANTE: DANIEL GRANGEIRO DA SILVA
AGRAVADO: PREMIUM PLANEJADOS - SÃO MIGUEL
JUIZ: CÉSAR AUGUSTO FERNANDES
Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de resarcimento de danos materiais e indenização de danos morais. Desconsideração da personalidade jurídica. Imposibildade. A mera situação de inadimplência ou a disolução iregular da sociedade, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STJ. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Grangeiro da Silva, nos autos da ação de resarcimento de danos materiais e indenização de danos morais que move em face de Premium Planejados São Miguel, contra a respeitável decisão de fls. 2, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Sustenta o agravante, em síntese, ausência de bens penhoráveis. Assevera que a inércia da agravada nas fases de conhecimento e execução enseja a presunção de enceramento irregular das atividades empresariais, a modo de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pela reforma da decisão recorida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 69), o recurso foi encaminhado diretamente à mesa para julgamento. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A desconsideração da personalidade jurídica tem sido admitda, quando a sociedade for irregularmente encerada a fim de prejudicar credores, quando demonstrado o desvio de bens da pesoa jurídica para o patrimônio dos sócios ou de terceiros, a fim de que não sejam alcançados pela execução, ou ainda, quando a sociedade for utilzada pelos sócios como instrumento para a fraude e o abuso de direito. No caso concreto, não se verifica a necesidade da desconsideração da pesoa jurídica, ao menos neste momento. Isso porque o fato da empresa não posuir bens pasíveis de constrição ou a disolução iregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, não há prova nos autos do abuso, do desvio de finalidade, tampouco da confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento e a insuficiência de bens pasíveis de penhora para o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, esta E. 28ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Impossibilidade para que haja a desconsideração da personalidade jurídica do ente empresarial, faz-se necessária a configuração do desvio de finalidade (efetivo abuso da personalidade jurídica ou prática de atos lesivos e dolosos em desfavor dos interesses dos credores) ou da confusão patrimonial (situação de fato) entre os bens sociedade e do sócio a mera situação de inadimplência ou a dissolução irregular da sociedade, por si só, não tem o condão de ensejar a aplicação da teoria da “disregard of legal entity” inteligência do art. 50 do CC/2002 precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal r. decisão mantida. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 212730-57.2015.8.26.00, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j.21.7.2015). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Fase de cumprimento de sentença. Diligências para a localização de bens em nome da agravada que não obtiveram êxito. Desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade ante a ausência dos requisitos legais. Compreensão do art. 50 do CC. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2096195-28.2014.8.26.00, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 29.7.2014). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - A mudança de endereço da empresa executada (inatividade) associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente (insolvência) não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente” (REsp nº 970.635/SP, Minª. Relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10.1.209). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. CESAR LACERDA Relator.
Pois
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