IBET - Seminário I
Por: Juliana2017 • 1/3/2018 • 1.866 Palavras (8 Páginas) • 313 Visualizações
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O Código Tributário traz uma conceituação mínima do que é tributo. E podemos partir da definição trazida pelo legislador para responder os quesitos propostos, apesar de toda a crítica doutrinária acerca da definição do dispositivo transcrito acima.
- O seguro obrigatório de veículos, é pago conjuntamente com a segunda parcela do IPVA, todavia, diferente deste, o seguro obrigatório constitui fundo para reparação de danos causados por acidentes de trânsito. Dessa forma, não está disponível para utilização do Poder Público, apesar de prestação pecuniária compulsória.
- A multa pelo atraso no pagamento do IPTU constitui sanção de ato ilícito, e pela redação do artigo 3º do CTN não constitui espécie tributária.
- No caso do FGTS, assim como no seguro obrigatório DPVAT, os valores recolhidos não estão à disposição da Administração Pública. Sobretudo, constitui fundo do trabalhador e somente este pode dispor dos valores lá depositados.
- Aluguel de imóvel público constitui obrigação civil formada através de um contrato de locação e, não é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada tão pouco é de ordem compulsória. Trata-se de contrato entre particular e a administração.
- Nas prestações de serviço eleitoral falta totalmente o enquadramento da definição de tributo trazida pelo artigo 3º do CTN e sua propriedade.
- Tributo não sente cheiro. Para cobrança de tributo não há que se falar se a atividade é lícita ou não. A ilicitude trazida pelo artigo 3º do CTN refere-se à não conceituação de tributo como ato sancionador. Todavia, havendo o fato gerador do imposto sobre a renda, qual seja, auferir renda, não importa qual a sua origem. Dessa forma, trata-se de tributo.
- O artigo 3º é claro que tributo deve ser instituído mediante lei e no conceito aqui empregado é o conceito estrito do vocábulo. Pelo princípio da legalidade, tributo não instituído por lei é tributo inconstitucional e deve ser plenamente refutado mediante ADIN.
- Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
Na lição de Kiyoshi Harada: "Direito Tributário é, (...), o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte."
O professor Paulo de Barros Carvalho elucida o assunto:
“(...) o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Compete à Ciência do Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conheceras articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo, dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 2011, p. 47).
Todavia, quanto à sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fico e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, entendemos tendenciosa e incompleta do ponto de vista de que trata este ramo do Direito.
Explicamos.
Preferimos a seguinte definição para o que entendemos apropriado dizer do que se trata o Direito Tributário: é o ramo das ciências jurídicas que estuda o surgimento, as modificações, a extinção da relação jurídico-tributária existente entre o Fisco e os contribuintes, verificando sua validade e todos os atos jurídicos e princípios envoltos nessa relação.
Criticamos a assertiva do questionamento porque nem sempre a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte se dá com o intuito de arrecadação de tributos. Há inúmeras relações estabelecidas entre ambos que tratam-se apenas de obrigações acessórias em que o contribuinte está obrigado em apresentar declarações ao Fisco sem que, com isso necessite efetuar recolhimento de tributo, como é o caso da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.
Entendemos que o Direito Tributário vai além de estudar a relação arrecadatória do Fisco. Sua função não se limita a este estudo, sendo um ramo completo do Direito.
6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):
Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011
Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.
§ 1º A alíquota é de 5%.
§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.
Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.
Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
Pergunta-se:
- Quantas normas há nessa lei?
Vislumbramos ao menos 5 normas nessa lei.
- Identificar
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