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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por:   •  4/4/2018  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  253 Visualizações

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a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Nesse parágrafo estipula um percentual a ser obedecido no momento da fixação dos honorários pelo magistrado. O artigo preleciona que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, bem como devem ser atendidos os seguintes critérios acima. Todavia, o mesmo artigo, em seu parágrafo quarto “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” estabelece que os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, ou seja, os critérios acima elencados. Contudo, esse dispositivo vinha sendo objeto de discussão, uma vez que conferia uma discricionariedade ao magistrado, muitas vezes permitindo que os honorários fossem estipulados de maneira irrisória e arbitrária.

A apreciação do art. 20, § 4º do CPC/1973 não autoriza a penalização de advogados por meio da fixação irrisória, aviltante ou nula dos honorários, sendo a última expressamente vedada pelo texto constitucional, mas significa que a remuneração poderá corresponder ao mínimo previsto pela legislação processual civil. A redação do art. 20 § 4º do CPC/1973 impõe que os honorários atribuídos quando da prolação da sentença remunerem adequadamente o trabalho prestado.

O novo Código de Processo Civil trouxe solução para discricionariedade da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública pelos magistrado. Estabelece critérios objetivos para a fixação dos valores que ao mesmo tempo respeitam a dignidade dos honorários, bem como evitam que o arbitramento. O art. 85 do novo CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais: crítica às fixações irrisórias à luz dos parâmetros constitucionais, legais e equitativos que devem nortear o arbitramento. o novo Código de Processo Civill estabeleceu a fixação dos honorários sucumbenciais pelo magistrado. Assim, o percentual a pautar a fixação dos honorários passa a ser inversamente proporcional ao valor da condenação sofrida pelo Poder Público” evitando o aviltamento dos honorários e, por conseguinte, a desvalorização da profissão.

A vedação da compensação dos honorários de sucumbência, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para a sua fixação nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, além do reconhecimento de sua natureza alimentar são marcos que consolidam o fim do aviltamento dos honorários na sistemática processual brasileira.

3 DESPESAS PROCESSUAIS

É a cobrança autorizada por lei e têm por escopo custear os atos praticados para o desenvolvimento do processo judicial. Constituem as despesas judiciais, consistentes na remuneração dos serviços prestados pelos serventuários da justiça e os emolumentos.

Emolumentos, em sentido lato sensu, significa a contraprestação por algum serviço prestado. Levando em consideração o sentido jurídico da palavra, indica a parte gasta pela parte de um processo pelos serviços prestados pelos serviços prestados pelos serventuários da justiça, além de indicar remuneração devida aos escrivães e oficiais cartorários. O CPC/2015 no art. 98, §1º, IX, ainda afirma que os emolumentos são devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

O CPC/2015 trata das despesas processuais nos artigos 82 a 84. Temos a conceituação de despesas no art. 84: “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”.

Nesse sentido, Nelson Nery Júnior afirma que as despesas do processo são todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais , as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça

O art. 82 do CPC afirma que: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. O §2º preceitua que haverá condenação do vencido ao pagamento das despesas que o vencedor antecipou.

Caso o autor resida ou deixe de residir no Brasil durante o curso do processo, conforme o art. 83, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, salvo se tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Porém o §1º nos dá três exceções a essa regra: quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; na reconvenção.

Se o beneficiário da justiça for sucumbente, o juiz condenará no pagamento de custas e despesas. Mas, da mesma forma como ocorre com os honorários da sucumbência, a execução ficará sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, contados do transito em julgado. Nesse período, se a parte vencedora demonstrar mudança na situação econômica da parte vencida, o juiz determinará sua execução. Caso decorram cinco anos sem que isso ocorra, será extinta a obrigação.

O CPC /1973 trata das despesas processuais nos artigos 19, 20 § 2 e 835. O artigo 82 do CPC de 2015 em nada inova, pois mescla as determinações existentes nos arts. 19 “Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença

§ 1º O pagamento de que trata este artigo

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