Estudo Dirigido - Apelação
Por: Juliana2017 • 12/10/2018 • 2.199 Palavras (9 Páginas) • 268 Visualizações
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Na mesma linha de raciocínio leciona CANDIDO RANGEL DINAMARCO, “Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, em sendo procedente o pedido formulado na ação” que a legitimidade não deixa de ser um requisito do interesse de agir.
Sendo assim, de acordo com os doutrinadores a apelada é titular da respectiva responsabilidade, não se excluindo de prestar solução.
Conforme jurisprudência, resta evidente tal argumentação:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE DO PRODUTO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DERRIBADA E RESPONSABILIDADE MANTIDA. "[...] - São responsáveis solidariamente, na perspectiva do art. 18 da legislação de regência, todos aqueles que se enquadram na figura de fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Legitimidade do fabricante bem assentada, do que decorre suportar o ônus de ressarcir o valor pago pelo produto defeituoso." (Apelação Cível n. 2014.045263-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-8-2014). DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. REQUERENTE QUE ALMEJA A REPARAÇÃO PELO ABALO OBJETIVO À SUA HONRA EM RAZÃO DA DEMORA NO CONSERTO, BEM COMO PELA FALTA DE CONSIDERAÇÃO DAS REQUERIDAS. FATOS NARRADOS INCAPAZES DE CONFIGURAR ABALO A MORAL. SITUAÇÃO IN CASU QUE SE CARACTERIZA COMO MERO DISSABOR. "A dificuldade para reparação de defeito ou troca de aparelho de celular, constituem meros aborrecimentos cotidianos que não podem ser erigidos à condição de danos morais, porquanto não são incômodos capaz de atingir a dignidade da pessoa a ponto de lhe gerar abalo moral." (Apelação Cível n. 2011.078866-5, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, j. 22-11-2011). SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. CUSTAS CONFORME O ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O ART. 85, § 2º, INCISOS I, II, III e IV, E §8º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004255-97.2011.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 14-11-2016).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECLAMO AVIADO PELA OPERADORA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FORNECEDORES. EXEGESE DO ART. 18 C/C ART. 34, AMBOS DO CDC. COMERCIANTE QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O FABRICANTE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REFUTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR VINCULADO A PLANO PÓS-PAGO. EQUIPAMENTO QUE DEIXA DE FUNCIONAR EM MENOS DE UM MÊS. DEVOLUÇÃO AO COMERCIANTE PARA FINS DE CONSERTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEMORA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR AFRONTA EM DESFAVOR DA DIGNIDADE PESSOAL, MEDIANTE ALGUMA ESPÉCIE DE VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESAJUSTE PSICOLÓGICO OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o só fato de existir vício de funcionalidade em aparelho de telefone celular, associado a eventual dificuldade para obtenção do respectivo conserto, não proporciona constrangimento passível de ensejar alteração anímica indelével ou de qualquer modo marcante, tratando-se de acontecimento que, apesar de desgastante e nada prazeroso, está inserido no cotidiano das relações humanas (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021370-0, de Indaial, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04-09-2014).
Diante exposto, requer seja reformulada a sentença no que se refere a ilegitimidade passiva arguida da Lojas Piauí, e assim reconhecida a responsabilidade desta de prestar solução ao prejudicado.
3.2. DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
A referida sentença não merece prosperar, haja vista a necessidade de reforma, pois pela simples análise dos fatos é possível constatar que houve direito suprimido por parte do apelante.
Não há o que olvidar que com esta decisão, teve seu direito restringido, pois o produto apresentou vicio quando ainda estava na garantia, tendo em vista que foi adquirido na data de 20/10/2016 no qual apresentou vício, apenas trinta dias depois e na data de 25/11/2016 tentou solução com os apelados, porém restou sem solução e em 10/03/2017 ingressou com a presente ação.
Desta maneira, conforme sentença pelo juízo “a quo” restou informado que havia expirado o prazo decadencial, o que de fato não ocorreu, pois conforme art. 26 do CDC possui prazo de noventa dias para reclamar dos vícios, uma vez que trata-se de produtos duráveis.
E conforme salienta doutrina
Segundo o entendimento de Zelmo Denari [5], a qualificação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis envolve a sua maior ou menor durabilidade, mensurada em termos de tempo de consumo. Exemplifica o referido autor dizendo que os produtos alimentares, de vestuário e os serviços de dedetização não são duráveis, ao passo que os eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil são duráveis. Tais prazos são, portanto, decadenciais. (grifo nosso)
Todavia, por se tratar de bens duráveis, o prazo decadencial é de 90 dias a contar da efetiva entrega do produto, conforme art. Abaixo descrito.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – (...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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