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Estagio Parecer Jurídico

Por:   •  1/7/2018  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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Para Maria Helena Diniz:

“O principal efeito da ação pauliana é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou” (Maria Helena Diniz, 2012).

O prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico através da ação pauliana é de 4 anos contados da data em que foi realizada a alienação, o prazo está estipulado no art. 178 do Código Civil:

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II - No de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico” (BRASIL, 2002).

Jurisprudência

TJ-RS - Apelação Cível AC 70047709217 RS (TJ-RS)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA. Embora tenha sido demonstrada a pré-existência da dívida na data da transferência do veículo da ré para seu pai, co-demandado, não há prova de que a devedora estava insolvente ou que tenha sido por tal transferência reduzida à insolvência. Art. 158 do Código Civil. Fraude a credores não comprovada. O ônus da prova, como é sabido, compete a quem alega (artigo 333, I, do CPC) E quem alega e nada prova, ou prova de modo duvidoso, não pode ser vitorioso em juízo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047709217, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 19/03/2015).

Conclusão

A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico e é caracterizada quando o devedor insolvente ou na iminência de se tornar insolvente se desfaz de seus bens para impossibilitar que seus credores tomem esses bens como pagamentos de dívidas. É um artifício ilícito e anulável, previsto no Código Civil de 2002, que permite aos credores, em detrimento de seus interesses, desfazer os atos fraudulentos praticados pelos devedores através da ação pauliana, desde que ocorridos os pressupostos que caracterizam a fraude contra credores.

É o parecer.

Rio Verde, 06 de Outubro de 2016

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Referências

BRASIL, Código Civil, Vade Mecum, Editora Saraiva, 21ª edição, 2016, São Paulo.

DINIZ, Maria Helena e outros. Novo Código Civil Comentado. Versão eletrônica. 2002

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. v.1. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Fraude contra credores e a Súmula n. 375 do STJ. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: >. Acesso em out 2016.

LOPES, Joseane. Fraude contra credores x terceiro de boa-fé: uma abordagem jurídica. Disponível em:. Acesso em: 06 de out. 2016.

ALVES, Danilo Santos. Aspectos da Fraude contra Credores no direito brasileiro. Disponível em:. Acesso em: 06 out. 2016.

http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/224/fraude-a-execucao-e-a-sumula-375-do-stj-inexistencia-de-penhora-averbada-sobre-o-bem-nao-e-suficiente-para-demonstrar-boa-fe-do-adquirente.aspx

https://estudosnovocpc.com.br/2015/08/18/artigo-789-ao-805/

http://joseanelcsantos.jusbrasil.com.br/artigos/112332325/fraude-contra-credores-x-terceiro-de-boa-fe-uma-abordagem-juridica

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9335

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2014_2/jordana_schaedler.pdf

http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/04/fraude-contra-credores-fraude-execucao.html

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