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Drogas: Falência no proibicionismo e alternativas de política criminal

Por:   •  5/12/2018  •  2.058 Palavras (9 Páginas)  •  273 Visualizações

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É licito supor que ao longo de toda a história da humanidade, raras tenham sido as civilizações que não tenham apresentado experiencias com o uso de alguma substancia de propriedades psicoativas. A história não conseguiu até hoje uma data concreta para o início do uso do que são chamados hoje de drogas. Nos tempos de hegemonia do catolicismo, impôs-se o consumo de álcool no ocidente, e começou uma crescente perseguição contra outros psicoativos, sobretudo opiáceos, que eram associados a bruxarias consideradas demoníacas e amaldiçoadas.

O capitalismo e as drogas

A busca por drogas foi um dos grandes motores da formação do capitalismo. Entre os principais produtos que constituíram objeto fundamental da explotação colonial e do comercio e tráfico internacional figuram:

- No século XVI: especiarias diversas e açúcar

- No século XVII: álcool e tabaco

- No século XVIII: chocolate, chá e café

- No século XIX: ópio

Com o advento do mercantilismo, tornaram-se, pois, as drogas peças-chave da expansão da economia mercantil. Outro lado revelador da consolidação da importância econômico-social adquirida por psicoativos àquele tempo reside no fato de que a Revolução Francesa de 1789 teve igualmente, entre as circunstancias que precipitaram a sua eclosão, a rejeição da população à alta taxação do vinho.

Século XX: disseminação do consumo e consequente crise social

No início do século XX já ocorriam com alguma frequência estudos e debates entre médicos e cientistas europeus acerca da imposição de restrições ao uso de psicoativos. O império britânico se via envolvido em diversos conflitos decorrente de sua condição de potência capitalista dominante. E então sucedeu a chamada guerra do ópio, travada contra a China entre 1839 e 1842, após o governo chinês haver vetado a entrada em seu país do ópio britânico cultivado na Índia e inutilizando os estoques do produto mantidos no porto de Cantão, o que ia de encontro com os interesses dos britânicos.

O século XX e o influxo do proibicionismo

De modo geral, até fins do século XIX, a produção e distribuição de substancias psicoativas nos mais diferentes países eram, em regra, livres, logo não submetidas a qualquer sorte de controle estatal em todo o planeta. O centro econômico do mundo ainda era a Europa. No entanto, na virada do século uma potência econômica emergente começaria a se apresentar como líder na defesa do proibicionismo na cena diplomática internacional: os Estados Unidos.

Moralismo puritano e higienização social como fundamentos de elaboração de políticas legais repressivas

Desde o final do século XIX até toda a extensão do século XX, pode-se afirmar que a doutrina da proibição apresentaria cinco principais vetores ideológicos: a saber, em ordem cronológica, a práxis moralista, a saúde pública, a segurança pública, a segurança nacional e, por fim, o proibicionismo militarista. No século XX, a formação de grupos sociais de índole moralista em cidades norte-americanas forneceu um ambiente cultural e político ao florescimento e amadurecimento das teses proibicionistas. Associava-se a cocaína aos negros, a maconha aos latino-americanos, o ópio aos chineses e o álcool aos irlandeses. Aconteceu em 1909 a Conferência Internacional em Xangai, convocada pelos Estados Unidos com a intenção de proteger a China em relação ao ópio. Estimulada pela diplomacia estadunidense, em 1922 e 1912, aconteceu a Conferência da Haia, onde surgiram as primeiras deliberações internacionais no sentido da proibição das drogas.

Da sanidade social às ideologias da segurança

Em 1930 surgiu o Federal Bureau of Narcotics (FBN), agencia cujo escopo era cuidar das políticas de drogas em geral, executando as diretrizes repressivas correspondentes. Agora seria a vez da maconha tornar-se substância eleita como fonte antiamericana de perversão social, dada a elevação dos EUA à condição de superpotência capitalista dominante, também a sua política proibicionista não se revelaria difícil de ser exportada para os demais países, ainda no entre guerras firmaram-se na cidade de Genebra três convenções internacionais sob os auspícios da Sociedade das Nações. 1925 foi criado o primeiro comitê internacional permanente de fiscalização. 1931 tencionou executar diretrizes assentadas na anterior, estabelecendo avaliações das quantidades necessárias ao uso autorizado que cada país se obrigava a apresentar anualmente. 1936 caracterizou-se pela perfeita identidade entre os critérios estadunidenses e aqueles assumidos pela autoridade internacional, obrigando os Estados-partes a perseguirem não apenas o tráfico, mas qualquer relação com drogas, e recomendando a criação de serviços policiais especializados.

Anos 70: repressão de drogas como assunto de segurança nacional, e posterior exportação da guerra às drogas sob forma de intervencionismo militarista

Após a guerra no Vietnã, Nixon anuncia uma emergência devido ao uso de drogas à todas as nações, logo após surgiu a expressão “war on drugs” (guerra contra as drogas) o combate de psicoativos dentro dos Estados Unidos. A década de 70 foi marcada pelo alto consumo de heroína, maconha e cocaína em sociedades avançadas.

O modelo legislativo positivo da repressão às drogas

No Brasil, a política criminal de drogas é determinada pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2016, que substituiu os antigos diplomas atinentes ao assunto, a Lei 6.368/76 e a Lei 10.409/02, ambas revogadas por completo. Frustrando as expectativas, o capitulo da Lei 11.343/06 atinente aos crimes e penas apresentou alterações pouco significativas em comparação ao que se via na antiga Lei de tóxicos. A legislação impõe uma pena semelhante à aquela prevista para o homicídio simples para qualquer um que importe, exporte, remeta, prepare, produza, fabrique, adquira, venda, exponha à venda, ofereça, tenha em depósito, transporte, traga consigo, guarde, prescreva, ministre, entregue a consumo ou forneça drogas ou seus precursores sem autorização, ainda que de forma gratuita, bem como a quem facilite o tráfico ilícito ou a quem semeie, cultive, ou colha, sem autorização plantas de que se extraem drogas.

Tutela de drogas e principiologia penal

Em

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