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Dos procedimentos de Jurisdição Voluntária

Por:   •  6/6/2018  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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Da Interdição, seção IX, o art. 747 traz a lista de por quem ela pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Ainda o parágrafo único, a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O caso em que é possível a interdição é o de doença muito grave - art. 748. Ainda, o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo- art. 750.

Sobre a autoridade do curador, estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz -art 757; bem como o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito -art. 758.

Disposições Comuns à Tutela e à Curatela, seção X, no art. 759, o tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias - art. 759- e, também o tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias - art. 760.

Sobre a Organização e da Fiscalização das Fundações, seção XI. O art. 764 traz que o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado. Ainda, o art. 765, qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência.

Na seção XII, temos a Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo, que todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial -art. 766, e inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. Ainda, o parágrafo único traz que independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado -art. 770.

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