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Direito para santo tomas de aquino e santo agostinho

Por:   •  11/2/2018  •  5.653 Palavras (23 Páginas)  •  410 Visualizações

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verdadeiro.”

Tão logo, ensina Alexandre Travessoni Gomes: “As ideias são forma ou paradigmas. São, portanto, incorpóreas, não realidades de caráter físico, mas metafísico.”. Dessa forma, torna-se imprescindível ligarmos este dualismo proposto por Platão à dualidade ser/dever-se. O primeiro mundo (o ser), corpóreo, palpável, o Estado está descrito como realmente é. Já no segundo mundo (deve ser), incorpóreo, metafísico, o Estado não é como ele é, mas como deve ser.

Isto posto, podemos desvendar o Jusnaturalismo platônico. À justiça apresentada por Platão deve ser esclarecida sob dois pontos: à virtude (prática individual) e como ideia. Conforme a sua doutrina, quando pensamos somos levados ao segundo plano, ou seja, para o mundo das ideias. Neste último, o homem encontra as formas e as essências perfeitas de todas as coisas. Desse modo, o homem deverá comportar-se como uma espécie de “espelho”, isto é, refletir a realidade que presenciou neste mundo sublime, puro e aprimorado em direção ao mundo sensível. Assim, Alexandre Travessoni arremata o Jusnaturalismo platônico:

“A justiça, que nesse Estado ideal é sempre praticada, consiste em “dar a cada um o que lhe é devido“, de acordo com as suas aptidões: aqueles que têm aptidões militares (virtude da coragem) cuidam da dessa do Estado; aqueles que têm a virtude da temperança cuidam da produção de riquezas, e aqueles que têm a virtude da sabedoria (filósofos) cuidam da direção do Estado. ”

Ora, aquele que pratica a virtude da justiça estabelecerá, por consequência, leis justas na sociedade. Logo, as leis justas estão situadas no mundo metafísico, perfeito, enfim, no mundo do dever ser, dessa forma, cabe aos filósofos, os únicos educados na virtude do conhecimento e capazes de explorar o mundo das ideias, o papel fundamental de traduzir estas leis justas (leis naturais- Direito Natural) em leis positivas (Direito Positivo).

Para Aristóteles

Aristóteles, natural de Estagira na Trácia, dirigiu-se para Atenas, o maior centro intelectual e artístico da Grécia, ainda jovem, com apenas 17 anos, com a finalidade de ampliar e aprofundar os seus estudos. Tão logo, frequentou por cerca de 20 anos a Academia de Platão, tornando-se o seu discípulo. Porém, diferentemente de seus dois predecessores (Parmênides e Platão), Aristóteles concentrou os seus estudos nas essências das coisas naturais, dos seres humanos e de suas instituições. Ademais, defendeu, veementemente, que as ações humanas não se encontram numa dimensão transcendental, no mundo inteligível, separado do mundo sensível, pelo contrário, para ele as essências estão nas próprias coisas, nos próprios homens, nas próprias ações, isto é, negou a duplicação da realidade ensinada por Platão, considerando-a desnecessária.

Cabe salientar que para Aristóteles, o bem é a perfeição da essência, e todo ser almeja esta plenitude. Especificadamente, para o homem, o bem fundamental é a felicidade, compreendida como ensina Alexandre Travessoni: “como a contemplação da verdade e adesão a ela (exercício) ”. Assim, para o filósofo grego, o único meio para alcançar a felicidade são as virtudes. Estas últimas são divididas em duas: as virtudes intelectuais e morais. As primeiras são obtidas por meio da sapiência teórica, do ensino formal e técnico. As segundas, por sua vez, são angariadas mediante à prática, ou seja, com o seu exercício propriamente dito. Prosseguindo o raciocínio, entre as virtudes morais a que merece uma posição de destaque é a justiça. Neste ponto, notamos um aspecto de convergência entre a doutrina platônica e aristotélica, pois ambos ratificam a justiça enquanto virtude a ser exercida.

A concepção de justiça proposta por Aristóteles, fomenta-se em cinco elementos, sendo eles: a alteridade, a consciência do ato, a conformidade com a Lei, o bem comum e, por fim, a igualdade. Logo, por intermédio da exposição de cada premissa culminaremos no seu Jusnaturalismo. Isto posto, é de suma importância pontificar que para o pensador grego, o fim primordial da justiça é a igualdade.

– Alteridade: é impossível exercer a justiça consigo mesmo. Esta só se manifesta numa relação com o próximo. É justamente neste ponto, que esta premissa é dita como essencial, pois conduz a justiça a uma categoria superior entre as demais, tornando-a, assim, uma virtude completa, como lecionava Aristóteles: “aquele que a possui pode exercer sua virtude não só sobre si mesmo, mas também sobre o seu próximo, já que muitos homens são capazes de exercer virtude em seus assuntos privados, porém não em suas relações com os outros”.

– Consciência do ato: somente poderemos afirmar se um ato é justo ou injusto, se observarmos, primeiramente, a presença do binômio: consciência e vontade. Logo, se um agente infringiu a lei, cometendo, assim, um determinado delito, deveremos notar presença deste elemento volitivo. Portanto, para o filósofo e professor grego, um ato é dito como injusto não só pelo fato da conduta do sujeito ser antijurídica (contrária a lei), mas também porque o ato é voluntário.

– Conformidade com a Lei: mais um componente crucial para a conotação de justiça. Para o discípulo de Platão, “há duas espécies de leis: particular (escrita ou costumeira) e comum (não escrita), que é conhecida de todos os povos”, afirma Travessoni. Segundo Aristóteles, o homem sem lei é injusto e aquele que cumpre a lei é justo. Todavia, perceba como ele foi além, porque esta conformidade não é apenas em relação a lei particular, isto é, com a lei positiva, mas, sobretudo, com a lei comum ou natural. Ora, há uma lei superior, comum a todos os povos, ou seja, existe um direito natural que traduz a natureza política. Assim, é de incumbência do legislador tornar as leis positivas fiéis ás naturais para que sejam justas, desta maneira, visando à felicidade e, por conseguinte, o bem comum da comunidade.

– Bem comum: o benefício só atingirá a todos, por meio da política, pois neste campo, o bem mais desejado é a justiça. Logo, praticando a justiça, conquistamos melhorias em prol da polis, consequentemente, efetuando o bem comum.

– Igualdade: os conhecimentos fornecidos por Aristóteles contribuíram decisivamente para um enorme progresso no tocante à isonomia (igualdade). Como já foi mencionado, o fim último da justiça aristotélica é a igualdade. Dessa forma, o filósofo divide a igualdade em comutativa e distributiva. A primeira, encontra-se nas relações privadas, na comutativa tratamos igualmente os desiguais. Por exemplo, no ato de venda de um carro. O veículo custará o mesmo preço para um rico ou pobre.

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