Direito administração publica
Por: Ednelso245 • 30/11/2017 • 9.908 Palavras (40 Páginas) • 269 Visualizações
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629), não se deve confundir a titularidade do serviço com a titularidade da prestação.
Conforme visto, o art. 175. da CRFB/88 estabelece que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Analisando o dispositivo constitucional conclui-se que a titularidade dos serviços públicos pertence SEMPRE ao Estado.
O Estado poderá prestá-los diretamente (de forma centralizada) ou conferir a prestação dos serviços públicos a outras pessoas jurídicas (de forma descentralizada).
Segundo Hely Lopes Meirelles, no caso do serviço público ser prestado por entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) estar-se-ia diante de serviço outorgado. Por outro lado, se o serviço for prestado por empresas delegatárias (concessionárias, permissionárias e autorizatárias) estar-se-ia diante de serviço delegado.
1.3. Serviços públicos por determinação constitucional.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de forma expressa, enumera alguns serviços públicos que são da alçada do Poder Público.
Art. 21 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência da União.
Art. 23 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios = exemplo: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 25, § 1º da CRFB/88 = reserva aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pelo texto Constitucional = portanto, a competência dos Estado é residual; o § 2º do art. 25 da CF/88 estabelece que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.
Art. 30 da CRFB/88 = enumera alguns serviços de competência dos Municípios = o inciso V, por sua vez, estabelece que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Celso Antônio Bandeira de Mello propõe a seguinte sistematização em decorrência do tratamento conferido pela Constituição Federal de 1988:
a) serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (União) art. 21, inciso X, da CF/88 = serviço postal e o correio aéreo nacional;
b) serviços de prestação e concessão obrigatória art. 223 da CF/88 = serviços de radiodifusão sonora (rádio) ou de sons e imagens (televisão);
c) serviços que o Estado tem obrigação de prestar, sem exclusividade arts. 196, 197 (saúde); arts. 205, 208, 211 e 213 (educação); arts. 201 e 202 (previdência social); arts. 203 e 204 (assistência social).
d) serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover-lhes a prestação mediante concessão ou permissão notadamente os arrolados no art. 21, incisos XI e XII, da CF/88 = serviços de telecomunicações, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Classificação Doutrinária dos Serviços Públicos:
1) Serviços Públicos Próprios o Estado assume como seus e os executa diretamente ou indiretamente.
Serviços Públicos Impróprios são os serviços que, embora atendendo a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo Estado, mas autorizados, regulamentados e fiscalizados (serviços prestados por instituições financeiras e securitárias, taxi, etc.).
2) Quanto ao objeto:
Serviços Administrativos estão relacionados com as atividades internas da Administração Pública ou para a preparação de outros serviços que serão prestados ao público (ex: imprensa oficial).
Serviços Comerciais ou industriais são aqueles que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para atender às necessidades coletivas de ordem econômica (Ex: transporte, energia elétrica, telecomunicações, etc.).
Serviços Sociais são os serviços que atendem a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial, mas que convivem com a iniciativa privada (Ex: saúde, educação, previdência, etc.).
3) Quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao interesse geral:
Serviços “uti singuli” têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades do cidadão (Ex: energia elétrica, gás, telefone, etc.).
Serviços “uti universi” são aqueles prestados à coletividade, usufruídos indiretamente pelos indivíduos (Ex: iluminação pública, saneamento básico, etc.).
4) Quanto à exclusividade ou não do Poder Público na prestação:
Serviços Exclusivos só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente, quer indiretamente (outorga ou delegação).
Serviços Não Exclusivos são aqueles serviços sociais que também podem ser prestados pelo particular.
1.4. Delegação do Serviço
Como visto, o Poder Público pode prestar o serviço diretamente (de forma centralizada) ou indiretamente (de forma descentralizada).
Quando a Administração Pública confere ao particular a prestação do serviço público, temos a delegação do serviço público.
Formas de Delegação de Serviço Público:
- Concessão
- Permissão
- Autorização
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