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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  6/12/2018  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  332 Visualizações

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Subtrair- tirar de quem tem a posse ou a propriedade.

-não exige que o funcionário tenha o bem sob sua guarda.

concorrer para que seja subtraído- tem como fato principal a colaboração do funcionário para que outrem subtraia o bem.

Obs. poderia indicar que o funcionário, colaborando para a subtração alheia, respondesse por furto, em concurso de pessoas, já que o executor material seria pessoa não ligada à Administração. No entanto, havendo expressamente essa disposição – “concorre para que seja subtraído” –, é natural supor que o particular, mesmo agindo como executor, ingressa no tipo do art. 312, que é especial em relação ao do art. 155 (furto), como coautor.

Valer-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário- o funcionário deve vale-se do cargo. Se o agente não se vale do cargo, nem de qualquer facilidade por ele proporcionada, para subtrair bem da Administração Pública, comete furto, e não peculato.

Ex.o funcionário que é caixa do Banco do Brasil distrai um colega para que um amigo dele subtraia dinheiro do caixa; ele dolosamente deixa a porta do cofre aberta para que o amigo subtraia dinheiro, etc.(referencia: http://blogardireito.blogspot.com.br/2014/06/08-crimes-contra-administracao-publica.html)

MODALIDADE CULPOSA

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Elemento subjetivo culpa - imprudência, negligência ou imperícia.

O funcionário tinha o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo. Ex: se um vigia de prédio público desvia-se de sua função de guarda, por negligência, permitindo, pois, que terceiros invadam o lugar e de lá subtraiam bens, responde por peculato culposo.

Essa modalidade de peculato é sempre plurissubjetiva,- exige-se duas pessoas para configurar o crime peculato culposo.

Causa de extinção da punibilidade ou de redução da pena

Aplicável somente ao peculato culposo.

Se o funcionário público que concorre culposamente para o crime de outrem decide reparar o dano:

- Até a sentença irrecorrível, será extinta a punibilidade;

- Reparação posterior- a pena será reduzida de metade, nos termos preconizados pelo § 3º do art. 312.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio - (somente o funcionário público pode praticá-lo) .

Material- exige-se, para sua consumação, resultado naturalístico que é o efetivo benefício auferido pelo agente nas duas figuras

De forma livre - pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;

Comissivo - os verbos implicam ações.

Instantâneo- cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado;

Unissubjetivo – na forma dolosa- pode ser cometido por um único sujeito.

Plurissubjetivo – na forma culposa -crime que exige pelo menos duas pessoa

Plurissubsistente- ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento.

Observações.

• Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem não configura de peculato. Ex; policial não pode receber fiança. Se o fizer, praticará o crime de corrupção passiva ou apropriação indébita, e não peculato.

• Se um funcionário, em razão do cargo, apropria-se de um objeto particular que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado, pratica o crime de peculato. Ex: carcereiro que, em razão do cargo, fica com bens ou valores pertencentes ao preso.

Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição

Comete peculato o funcionário que não tiver atribuição ou autorização legal, aplicar o valor na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público.

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