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Conceito Analítico de crime: Conduta típica, antijurídica e culpável

Por:   •  30/9/2018  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  276 Visualizações

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1) Teoria negativa da conduta (Jakobs): a conduta é “não evitar o evitável, na posição de garante”, exemplo: mãe que deixa de dar comida ao filho e o mata de fome.

2)Teoria da absorção da conduta pelo tipo: como é muito difícil chegar-se a um conceito superior de conduta, que abarque todas as formas de atuação humana (ação e omissão; dolo e culpa) esta teoria não se preocupa com a formulação de um conceito universal de conduta e deixa tal tarefa para o tipo penal, pois este absorve a conduta.

3)Teoria liberal da conduta: Conduta é exteriorização da liberdade humana de modo consciente.

4)Teoria pessoal da conduta (Claus Roxin): conduta é uma manifestação da personalidade do homem e só do homem. Exclui as pessoas jurídicas do âmbito do direito penal.

SISTEMÁTICAS DE DIREITO PENAL

Sistemática clássica: Von Beling, 1806, cria a teoria do tipo penal. Criou o tipo objetivo que continha apenas elementos objetivos-descritivos.

Sistematica neoclássica: criou os elementos normativos do tipo e os elementos subjetivos do injusto:

Elementos normativos: exigem uma valoração. Exemplo: conceito de documento.

Elementos subjetivos do injusto: “para o fim de”. Ex: sequestro para o fim de obter vantagem.

Sistemática finalista: criou o tipo subjetivo, ao lado do tipo objetivo. Criando o tipo subjetivo, deslocou o eixo gravitacional do direito penal para o tipo subjetivo (dolo ou culpa), que passou a ser mais importante que o tipo objetivo. No tipo objetivo supervalorizou o nexo causal, que é importante mas não é necessário.

Tipo objetivo: - conduta

- Nexo casual

- resultado

tipo subjetivo: - dolo

- culpa

Sistematica Funcionalista: desenvolveu a imputação ao tipo objetivo, criando neste o nexo de imputação.

A política criminal deve ser inserida dentro da dogmática penal, uma vez que o direito penal regula a punição, ex: há crime, mas ele é insignificante.

O nexo causal é medido pela leis da física, enquanto o nexo de imputação, por critérios puramente jurídicos / normativos.

Tipo objetivo: - conduta

- Nexo casual

- nexo de imputação

- resultado

tipo subjetivo: - dolo

- culpa

Se não preencher o tipo objetivo, não há que se falar em tipo subjetivo.

Não haverá nexo de imputação quando agente, com sua atuação, causar um risco tolerável pela sociedade. Quando, porém, o agente, com sua conduta, provocar um risco acima do tolerável, haverá nexo de imputação contra ele.Ex: boxe, esporte que tolera grande riscos, mas devem estar dentro das regras do esporte.Cinco critérios afastam o nexo de imputação, ou seja, a imputação objetiva, segundo Roxin:

A) o risco, no caso, era tolerável ou permitido

ex 1: risco inerente ao paraquedismo. Se agir fora das regras do esporte haverá nexo de imputação.

-Instrutor não verificou o paraquedas antes do salto = culpa (negligencia)

-Mudou o vento e a pessoa cai = risco tolerável, não há nexo de imputação

-Instrutor corta as cordas do paraquedas = risco intolerável, há nexo de imputação, pois há dolo.

Se o risco for tolerável não haverá nexo de imputação. No entanto, se o risco for intolerável, haverá nexo de imputação.

Ex 2: Eu incentivei ela a nadar no mar onde de vez em quando há tubarões e ela morre = risco tolerável. Se eu empurrar ela em uma piscina cheia de tubarões e fechar a porta = risco intolerável.

Ex 3: eu envio ela para trabalhar em uma cidade em que há um grande índice de dengue = risco tolerável. Se eu empurrar ela em um viveiro cheio de mosquito e fechar a saída = risco intolerável.

B) O agente diminuiu o risco para o bem jurídico;

C) O agente não aumentou o risco para o bem jurídico. Se aumentar, há nexo de imputação;

D) O risco não se materializou no resultado típico; Trata-se de hipotose de autoria colateral.

Ex 1: dois atiradores acertam o tiro em partes nobres do corpo. As duas balas atingem a vitima e um não sabe da existência do outro. Os dois responderão por homicídio consumado.

Ex 2: O atirador A acerta a vitima e o atirador B erra. A responde homicídio consumado e B por homicídio tentado.

Ex 3: só um atirador acerta e não se sabe qual deles acertou = os dois respondem por homicídio tentado (in dúbio pro reo). Os dois criaram um risco acima do tolerado, mas não se sabe qual dos riscos se materializou, se efetivou no resultado típico. Só poderia atribuir o homicídio doloso a quem efetivamente fez com que o risco se materializasse no resultado. Assim, a dúvida no nexo causal e a incerteza afastam o nexo de imputação.

E-) O fato como ocorreu esta fora do alcance do tipo penal.ex: vendedor de armas, esta dentro do seu “alvará” vender armas para os bons e para os maus, mas não tem como ele saber para que tipo de pessoa estará vendendo a arma. Logo o vendedor de armas esta fora do alcance do tipo.

Teorias da causalidade e imputação objetiva no Direito PenalToda essa discussão só se justifica em função dos crimes de conduta e resultado, ou seja, os crimes materiais e os crimes de perigo concreto.

A primeira teoria da imputação foi formulada por Hegel e, segundo este filosofo alemão, uma consequência ocorrida no mundo exterior só pode ser imputada a alguém se ela puder ser caracterizada como “uma obra sua”, ou seja: tudo aquilo que for uma obra do acaso ou de fatores incontroláveis pelo homem não há como ser reconhecido como uma obra sua e, portanto, em tais casos, não há imputação.

Teorias da causalidade.

1- Teoria da condição ou da equivalência:

É chamada no Brasil de

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