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DO CARATER HIBRIDO DO INTERROGATÓRIO

Por:   •  21/6/2018  •  2.877 Palavras (12 Páginas)  •  250 Visualizações

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7.1 TIPO DE PESQUISA

No presente estudo utilizar-se-á vários tipos de pesquisa, como exploratória e bibliográfica. Em primeiro, por meio da primeira, serão explicitados, após busca detalhada, todas as especificidades das regras vigentes sobre o interrogatório no direito processual penal brasileiro. Depois disso, passar-se-á à pesquisa de cunho bibliográfico, que será efetivada tanto em livros, como também em artigos e material virtual, explanando sobre a abordagem da temática de forma a expor os diversos entendimentos existentes.

7.2 MÉTODO DE ABORDAGEM

O método de abordagem a ser utilizado será o hipotético-dedutivo, vez que, por meio deste, serão analisadas as normas e os conceitos existentes, bem como a atual utilização do instituto do interrogatório após a Lei nº 11.719/2008.

7.3 MÉTODOS DE PROCEDIMENTO

Como procedimento, utilizar-se-á o método histórico monográfico, haja vista que vez que os institutos sob estudo existem há algum tempo, com a criação do Código De Processo Penal pelo Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro De 1941, tendo ocorrido mudanças relevantes dentro do tema discutido, desde sua criação.

- TÉCNICAS

A técnica de pesquisa terá como base a documentação indireta, que abrangerá tanto a pesquisa bibliográfica quanto a documental. Esta última dizendo respeito à análise de documentos encontrados quando da realização do estudo de caso, para que, a partir destes resultados, se torne possível defender a aplicabilidade do instituto.

- EMBASAMENTO TEÓRICO

O processo é gerador da ordem pública que busca do Estado uma solução para determinado conflito, e ao fim do processo, o Estado, representado pelo magistrado, vai decidir quem possui razão, esse curso segue sempre acompanhado da ética, para realização da justiça, e sempre buscando a verdade. É tarefa do processo penal a tentativa de restauração dos fatos, averiguação da autoria e sintetização nos autos, para isso faz-se a utilização de provas. Por meio dessas provas em juízo o magistrado toma convicção, formado por meio da reestruturação. Assim, é extremamente importante a análise afundo e ponderada sobre os instrumentos de prova ofertados no processo, visto que serão as provas produzidas que guiarão o juiz na aplicação da sanção justa. A exposição da premissa dos fatos é feita por meio do instituto probatório, e a prova é tudo aquilo que irá contribuir para a certificação do magistrado, intrínseco na definição está o objetivo, que é adquirir o convencimento daquele que julga.

Pontes de Miranda (1976, p. 56) atesta sobre a finalidade do processo:

A finalidade preponderante, hoje, do processo é realizar o Direito, o direito objetivo, e não só, menos ainda precipuamente, os direitos subjetivos. Na parte do direito público tendente a subordinar os fatos a vida social à ordem jurídica (sociologicamente, a prover ao bom funcionamento do processo de adaptação social que é o Direito), uma das funções é a da atividade jurisdiciona

O processo penal e o Direito, obtiveram grande desenvolvimento processual, principalmente após o século XVIII, importando-se com os fatos, sendo por vezes voltado para prelação de segurança, e outras para ao acusado. Até que este adquiriu no processo um papel mais ativo, podendo instilar no resultado final, isso engrandeceu-se ainda mais com o princípio da ampla defesa. Sendo assim a prova penal não se limita apenas a reconstrução do ocorrido, mas também a possibilitar a atribuição do magistrado quando for decidir.

Segundo Capez (2006, p. 282) a prova “é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar o magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”. O conceito da prova para esse autor tende para o juiz inquisidor, pois no sistema acusatório as partes têm dever de dirigir as provas ao processo, pertencendo ao juiz a apreciação das mesmas até a sentença.

No sistema acusatório regido pelo direito constitucional deve se respeitarem princípios que respeitam o devido processo legal, assim a prova deve ser produzida e a reconstituição de um fato anterior conquistado ter as garantias hoje concretizadas pela Constituição. A teoria da prova é conduzida por vários princípios, os quais não devem ser esquecidos.

Na teoria da prova existem quatro momentos em seu procedimento, quais sejam: a) Proposição: nada mais é que a propositura das provas em juízo; b) Admissão: O juiz que irá julgar acolhe ou não as provas; c) Produção: As provas admitidas devem ser inseridas no processo, dessa forma passam a integrar os autos; d) Apreciação: Momento em qual as partes se manifestam sobre as provas produzidas, e são valoradas pelo juiz.

A atividade probatória tem por objetivo levar o juiz à certeza da decisão que sera tomada, dando ao magistrado os elementos necessários para sua convicção. Dessa maneira, o julgador, por meio da prova valorativa, dá seu veredito a condenação ou absolvição que por ele deve ser empregada (art.386, I, III ou V, CPP). Após a apreciação da prova, o magistrado irá decidir, conforme inciso IX do art. 93 da Constituição da República de 1988, in verbis:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Para haver condenação é necessária a comprovação da materialidade e a autoria do fato, e isso se dá através provas judiciais, ou seja, não bastam as declarações feitas na fase do inquérito, estas são para embasar as decisões interlocutórias, mostrar a justa causa para denunciar e dar fundamento para que seja a denúncia recebida ou não. A garantia do julgamento baseada em uma prova, foi uma das maiores conquistas do processo penal, com as garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Assim, podemos concluir que prova é aquela gerada em juízo, pois é feita à lume do contraditório, assim as declarações feitas no inquérito policial que não são geradas na análise do contraditório não servem para embasamento de uma condenação.

A prova

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