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DIREITOS HUMANOS

Por:   •  25/2/2018  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  210 Visualizações

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2. “Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica”.

Corroboramos com o preceito que a titularidade do direito ao meio ambiente é o indivíduo, ou seja, o ser humano em sentido genérico, gênero humano. Como objeto deste direito, temos a promoção da solidariedade entre os homens e a defesa da humanidade através do cuidado com o meio ambiente. O meio ambiente está preconizado em nossa Constituição Federal de 1988 e pertence a 3ᵃ (terceira) geração de direitos, característica da legislação comunitária, ou seja, abarca todos os indivíduos, contudo, está geração de direitos não contempla individualidade humana, contudo, o que temos é a generalidade, o ser humano como gênero. (FERREIRA FILHO, 2012).

Esse direito é primordialmente social, em toda a sua completude e extensão, ou seja, contempla a pureza e grandeza do conceito social. Portanto, abrangem os valores da humanidade mais básico, fundamental e genéricos. São direitos que englobam de maneira difusa toda a sociedade humana, vista indistintamente em sua generalidade. Nosso ordenamento jurídico constitucional preconiza que o meio ambiente deve ser preservado não só para as gerações atuais, mas também, para as futuras. Esta premissa visa determinar que o meio ambiente equilibrado ecologicamente constitui-se um direto fundamental generalizado, tem natureza jurídica dos direitos difusos, tratando-se, portanto, de um direito com característica indivisível, tendo como titulares pessoas indeterminadas e responsáveis solidariamente pela preservação dos recursos naturais. Contudo, o aspecto difuso do direito ambiental como um dever de primar e cuidar do meio ambiente é de responsabilidade da coletividade e do poder público estatal. (FERREIRA FILHO, 2012).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Entendemos que os direitos sociais são primordiais ao Estado Democrático de Direito; são direitos fundamentais humanos de caráter prestacional, sendo, portanto, direitos de segunda geração, devem atuar de forma positiva, propiciando melhores condições de vida aos mais carentes, direitos que objetivam a igualdade de situações sociais desiguais. São direitos que se ligam ao direito de igualdade. São pressupostos para a concretização dos direitos individuais, pois possibilitam as condições mais propícias para o alcance da igualdade real e do exercício efetivo da liberdade. (Grifo Próprio).

Observa-se, portanto, que os direitos e garantias fundamentais andam lado a lado com o regime democrático de direito, em virtude de sua importância no contexto social, contudo, esta classe de direitos só terá êxito pleno se for amparado por uma sociedade constituída democraticamente. A Constituição Federal, desta maneira estrutura-se sobre uma base ética, jurídica, e política, tendo como primordial objetivo a promoção e a valorização dos direitos e garantias fundamentais do ser humano. (Grifo Próprio).

Frisemos aqui que os estudos sobre os direitos fundamentais da pessoa humana não se esgota nesse humilde trabalho, este grupo de garantias e direitos fundamentais inerentes ao ser humano prima por uma eficaz análise histórica de sua evolução. Contudo, os direitos fundamentais configuram-se uma primordial conquista da sociedade democrática de direito apresentando os direitos do cidadão como prioridade em relação aos deveres para com o Estado, objetivando que esse garanta as condições plenas de vida para que o indivíduo possa gozar de seus direitos e garantias fundamentais. (Grifo Próprio).

De tudo conclui-se, que qualquer que seja o direito, à vida, à liberdade, à igualdade à propriedade etc.; ou garantias positivadas em nosso ordenamento jurídico de nada servirão se o seu titular o povo não possui conhecimento sobre elas, ou seja, a conscientização da sociedade é fundamental. (Grifo Próprio).[pic 2]

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

________, Alexandre de Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1˚ a 5˚ da Constituição da República. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PIOVESAN, Flávia C. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

http://www.anhanguera.com/bibliotecas/biblioteca-virtual/pagina/normalizacao.

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