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Contra razoes Recurso Extraordinario

Por:   •  20/4/2018  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  244 Visualizações

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O recorrido equivoca-se quanto ao fundamento de que o acórdão recorrido tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, como é exigido pelo art. 1035, §3°, III do CPC, caso em que também se admite também a existência repercussão geral.

Na verdade, a Colenda Turma não declarou nenhuma inconstitucionalidade, mas seguiu a orientação do STF que já reconhecera, nas ADIN’s 4.357/DF e 4.425/DF, a inconstitucionalidade do §12, do art. 100 da Constituição Federal e também atingira por arrastamento o art. 1º-F da lei 9494, que fora introduzido nesta última pela lei 11.960/09.

Portanto, não houve nenhuma ofensa direta à lei federal ou declaração de inconstitucionalidade, sendo o caso, quiçá, de ofensa reflexa à Constituição Federal, não se enquadrando no requisito exigido para abrigar o recurso interposto, conforme jurisprudência pacífica deste STF.

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10.Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à, limita-se a Constituição Federal, aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2.Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 848332 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-079 DIVULGADO 23-04-2012 PUBLICADO 24-04-2012).

A Turma não contrariou decisão deste Excelso Tribunal, diferentemente do que afirma a recorrente no item (a), pg. 11, de seu Recurso, pois aplicou à correção dos valores devidos ao recorrido em período anterior à tramitação do regime de precatórios, o que já é pacificado e adotado pelo STJ, não merecendo, portanto, nenhum reparo.

Noutro ponto (b), pg. 11, se insurge o recorrente afirmando que houve por parte da Turma Recursal a decretação de nulidade do art. 5º, da lei 11960/09, com efeito ex tunc, quando, de fato, o que houve foi apenas o reconhecimento dos efeitos repristinatórios da lei 12.919/13, já que sua revogadora (lei 11.960/09) fora declarada inconstitucional.

No terceiro argumento do recorrente, item (c), pg. 11, este comete seu maior equívoco, querendo fazer crer que, na decisão recorrida, fora determinada a aplicação do INPC como índice de correção monetária, quando, na verdade, no decisum consta a aplicação do INPCA-E para o período pretérito, ou seja, anterior ao regime de precatórios, contradizendo sua própria tese.

Por fim, deve ser, de plano, rejeitado o pedido do recorrente por ser inconstitucional, uma vez que pretende que se aplique como índice de correção monetária e juros conforme índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, o que afronta o dispositivo art. 100, §12, da CF já declarado inconstitucional nas ADIN’s acima referidas.

Portanto, restou demonstrado que o recurso interposto tem caráter meramente protelatório, devendo ser inadmitido ou improvido, não merecendo qualquer reparo o acórdão recorrido, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, bem como a orientação desse Pretório Excelso e do STJ.

II – Dos Pedidos

Diante o exposto, requer que seja mantido em todos os seus termos o Acórdão recorrido, não se admitindo o Recurso Extraordinário, visto que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois ausentes a Repercussão Geral e o Pré-questionamento válido.

Entretanto, em caso de remota admissão do recurso, que seja improvido por conter pedido fundamentado em dispositivo declarado inconstitucional.

Por derradeiro, requer a condenação em custas e o ônus da sucumbência, caso reconhecido o caráter meramente protelatório do Recurso interposto.

Nestes termos, espera deferimento.

Arapiraca-AL, 27 de outubro de 2016.

Walmir Valença Silva Filho

OAB/AL - n.º: 11.233

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