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Contestação JEC Consuidor Defeito no Produto

Por:   •  28/6/2018  •  1.664 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Mas ad argumentadum, mesmo que os fatos tivessem se passado como narrados na inicial, ainda assim, a indenização por danos morais não seria devida, tendo em vista que este instituto tem como principal função tentar amenizar a profunda dor da alma, o que, definitivamente, a Autora não experimentou.

Eis o que a mais moderna doutrina e jurisprudência já tem entendido como o Desembargador Sérgio Cavaliéri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, que:

"Configuração do dano moral. O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos esta questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador à situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade com o dano material corremos agora, o risco de ingressar na sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias."

Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.

Mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Desta forma, não se pode conceber que uma pessoa seja " indenizada", quando em verdade NÃO HOUVE ATO ILÍCITO praticado pela ré e certamente NÃO SE ADMITE que meras dilações tenham o condão de ensejar a pretendida condenação.

Assim, em não existindo os fatos que supostamente ensejariam o dano e, em não ocorrendo qualquer alteração na vida da requerente, flagrante é a abusividade e a completa inutilidade da exorbitante indenização pretendida.

É este o entendimento da Jurisprudência mais moderna, qual seja o NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL ante a ausência de provas e demonstração efetiva do dano.

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS SUPOSTOS DANOS. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA REPARAÇÃO. É reconhecida e admitida pela totalidade dos tribunais pátrios e possibilidade de indenização por danos morais, os quais devem, no entanto, ser provados cabalmente. Não se produzindo tal prova, não há como incidir a indenização de que se busca. Apelação improvida. Apelação Cível APC 4529397 DF/ Acórdão nº 98827/Data do Julgamento 15/09/1997/ 3º Turma Cível/ Relator Vasquez Cruxên)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 333, INCISO I, DO CPC, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSISTENTE NA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA OU DOLO DA PARTE RÉ NO EFEITO SUPOSTAMENTE DANOSO À SUA IMAGEM. O DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA REDUNDA NA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO. (Apelação Cível APC 5140799 DF/ Acórdão n.º 116188 / Data do Julgamento 14/06/1999 / 3º Turma Cível / Relator Jeronymo de Souza)

Uma condenação, no caso em tela, seria sem sombra de dúvidas, "dar causa" a um enriquecimento sem causa do quantum Indenizatório.

Na remota e improvável hipótese de julgar Vossa Excelência pela procedência da presente ação cumpre, por dever de ofício, impugnar o quantum Indenizatório pleiteado pelo autor.

Ad argumentandum, mesmo que Vossa Excelência existir o dano passível de indenização, deveria ser considerada como exorbitante a pretensão deduzida pelo autor, haja vista, a reparação civil não pode Ter tido por objetivo o enriquecimento sem causa do autor. A fixação da indenização por dano moral deverá ser procedida com equidade, como manda a lei.

A respeito dos critérios para a avaliação do dano moral ponderou Sérgio Severo.

“Configurado o dano extrapatrimonial, cumprirá ao juiz estabelecer o seu perfil, buscando no cenário concreto todos os tipos e avaliando-os, segundo critérios objetivos e subjetivos. No entanto, o papel do juiz não se esgota nesse particular, uma vez que ele dispões de um poder de um poder de ajustamento do caso: trata-se da equidade: Assim, há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz, que ao aplicar a lei dever atender "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", na forma do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. (in Os Danos Patrimoniais, Editora Saraiva, 1996, págs. 207/208).

Sobre o tema sub judice, citamos ainda que:

"qualquer arbitramento não poder ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de lucro (lucro capiciendo) . (Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2º ed., RT, 1995, São Paulo, pág. 610)

Resta demonstrado, portanto, que a Ré agiu absolutamente de boa-fé ao realizar o rebanho de ouro nas alianças, não podendo a Autora alegar qualquer atitude ilícita ou de má-fé por parte desta empresa, que agiu de forma absolutamente regular, não existindo qualquer obrigação por partes das requeridas ao pagamento de danos morais.

Diante do exposto deve ser julgado improcedente tal pedido.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a

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