AÇÃO INDENIZATÓRIA PRODUTO COM DEFEITO
Por: Evandro.2016 • 11/11/2018 • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 297 Visualizações
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Trata-se da materialização exata do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.
Assim, diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma empresa de grande porte, indispensável a concessão do direito a inversão do ônus da prova, que desde já requer.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO FABRICANTE
O comerciante, quando envolvido em vícios de qualidade apresentados por produtos de consumo duráveis, responde solidariamente com o fabricante, nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
‘’Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. ’’
A mens legis traduz a finalidade de solução do feito em amparo ao consumidor, sem espaço para disputa de responsabilidade. Assim, todos os níveis da relação entre o fabricante do produto e sua entrega ao consumidor são responsáveis pela solução do feito. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.
Ademais, inquestionável a responsabilidade objetiva da Requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma falha, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
Art.14 – O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, ela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, em como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência:
RECURSO INOMINADO.CONSUMIDOR.VICIO DO PRODUTO.TELEVISOR.PRODUDUTO ENCAMINHADO Á ASSISTENCIA TECNICA.DEFEITO NÃO SOLUCIONADO.INCIDENCIA DO ART.18,§ 1º,DO CDC.SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.É incontroverso o encaminhamento do produto a assistencia tecnica.Assim,não sendo o vicio do produto sanado apos o encaminhamento para reparo,cabivel a substituição do televisor,a teor do disposto o art.18,§1º,I,do CDC.Uma vez proporcionada a oportunidade de sanar o vicio e nao corrigido a contento,pode o consumidor fazer uso das alternativas do paragrafo primeiro do artigo 18,do CDC,pois não é exigivel que fique a merce do fornecedor,aguardando para usufruir do produto adquirido.Sentença de improcedencia reformada.RECURSO PROVIDO.(Rercurso Civil nº 71006336598,Segunda Turma Recursal Civil,Turmas Rercusais,Relator:Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe,Julgado em 26/10/2016.
Imperativo,portanto,que o requerente seja pelos danos causados em decorrenciia do ato ilicito,em razão de ter sido vitima de completa e total negligencia da demandada,assim como o seja indenizado pelo abalo moral em decorrencia do ato ilicito.
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
Diante da demonstração inequivocae do defeito e tentativa de sanar sem exito junto a Requerida,o Codigo de Defesa do Consumidor assegura,em seu artigo 18,que:
‘’§1º Não sendo o vicio sanado no prazo maximo de trinta dias,pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma especie,em perfeitas condiçoes de uso;
II - a restituiçao imediata da quantia paga,monetariamente atualizada,sem prejuizo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.’’
Portanto,demostrado que findo o referido prazo,sem que o fornecedor tenha efetuado o reparo,dever que foi negado,cabe ao consumidor a escolha qualquer das alternativas acima mencionadas.
Desta forma,diante do desgaste ocasionado na relação de consumo com o reu,o reclamente nao tem qualquer interesse na manutenção do contrato,pleiteando a restituiçao imediata da quantia despendida,corrigida e atualizada monetariamente,com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18,do diploma consumerista.
DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos,narrados e prova que junta no presente processo,a empresa ré deixou de cumprir com a sua obrigação primaria de assistencia,obrigando o Requerente a buscar formas de sanar a ausencia do produto,ou seja da tv.
Inobstante a isto,as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Requerido ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitaveis do cotidiano.
Assim,diante da evidencia do descaso,resta configurado o dano moral que o Requerente fora acometido,restando inequivico o direito a indenizaçao,conforme entendimento do TJRS:
CONSUMIDOR.VICIO NO PRODUTO AÇAO INDENIZATORIA.geladeira com defeito.vicio nao solucionado.devoluçao do valor pago na forma do art.18,§1º,INCISO II,do cdc ja OCORRIDA.hipotese de descumprimento contratual.DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS PELO DESCASO E DESCONSIDERAÇÃO DO FABRICANTE Para com o CONSUMIDOR e pela privaçao de uso de bem essencial.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Nº71005435326-NºCNJ:0014634-83.2015.8.21.9000).
James Marins,em sua obra Responsabilidade da empresa pelo fato do produto:os acidentes de consumo no Codigo de Proteçao e Defesa do Consumidor,ed.RT,1993,p.143,ao disciplinar sobre o tema salienta que:
‘’ A par de restar cediçamente consagrado,quer na doutrina quer na jurisprudencia a indenizaçao do dano moral e da expressa menção constitucional a sua responsabilidade,o art 6º,do Codigo de Proteção e Defeito do Consumidor,assegura como direito basico do consumidor ‘’a efetiva prevenção e reparação de danos patrimonias e morais’’.Segundo observa com prioridade Néllson Nery Júnior,dispositivo quer o legislador assegurar nao so o criterio generico – que,segundo pensamos,podera comportar mitigaçoes – de obeservancia da responsabilidade objetiva,ao utilizar-se da expressao ‘’efetiva prevençao e reparação’’,como tambem deixar imbubite a possibilidade de cumulaçao entre o dano moral e patrimonial(ao utilizar-se
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