Conflitos Possessórios e o Judiciário
Por: Ednelso245 • 9/2/2018 • 2.113 Palavras (9 Páginas) • 253 Visualizações
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Tudo isso estaria a exigir uma especialização do Poder Judiciário, reunindo-se, num mesmo corpo de Juízes e Tribunais, a competência para a solução dos conflitos agrários. No entanto, vê-se mais acessível a criação de Varas Agrárias, como previu o legislador constitucional: “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias”.
A criação de uma Justiça Agrária exigiria a formação de gigantesca estrutura e pessoal próprio, o que, num país de dimensões como o Brasil, demandaria um elevadíssimo custo, levando a Assembléia Nacional Constituinte a rejeitar tal proposta.
Se a Constituição Federal foi tímida em relação ao tema, não menos se revelaram os Tribunais de Justiça do País, vez que apenas em seis Estados da Federação (Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina) foram designados Juízes ou Varas para cuidar das questões agrárias.
Em Goiás, por exemplo, a Constituição Estadual, de 05.10.1989, repetiu a norma federal sobre o assunto no seu art. 41, § 5º, porém sem aplicação efetiva. No que concerne à questão agrária, a instalação em Goiás das Cortes de Conciliação e Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) têm ajudado na solução de conflitos. A 3ª C.C.A., instalada no Parque Agropecuário Pedro Ludovico, em Goiânia, resolve casos ligados à agricultura e a pecuária, sem valor de alçada, e é fruto de um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, S.G.P.A. – Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – e a OAB. A Corte é gratuita e as partes não precisam estar acompanhadas de advogado. Podem figurar no pólo ativo e passivo do processo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, valendo o acordo e a sentença arbitral como título executivo.
Também o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais designaram algumas Varas para cuidar das questões agrárias, posto que é da competência daquela Justiça especializada processar e julgar os processos desapropriatórios para fins de reforma agrária promovidos pelo INCRA, e aqueles que tratem de ocupação de terras ou áreas públicas. Cabe à Justiça Estadual, no entanto, apreciar as ações de reintegração de posse, as indenizações e várias outras decorrentes de litígios no campo.
Dessa forma, discute-se também a possibilidade de concentração da competência nas Varas Federais, que julgariam tanto os processos que envolvessem a disputa por terras públicas ou particulares, quanto aqueles relativos à consecução da reforma agrária. As críticas recaem, porém, na provável dificuldade de acesso à Justiça tanto por parte de proprietários quanto dos trabalhadores rurais, vez que as Varas Federais constituem-se em número muito menor que as da Justiça Estadual, não estando presentes na maioria dos municípios brasileiros.
Hoje, as partes propõem e contestam as ações na sede da própria Comarca onde ocorre o litígio, e a referida alteração implicaria no deslocamento das partes, testemunhas e peritos envolvidos. Por um lado, a atuação da Justiça Federal seria importante justamente por se dar longe dos interesses regionais e das pressões. Em contrapartida, cabe observar que, em muitos casos, torna-se importante que o juiz visite o local do conflito, como reza o Parágrafo Único do art. 126 da Constituição: “Art. 126. [...] Parágrafo Único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio”. Na opinião de alguns agraristas, porém, o deslocamento do juiz até o local do conflito deve se tornar compulsório e não apenas facultativo, como está previsto atualmente.
O fato é que a falta de formação agrarista nos quadros da magistratura estariam levando a distorções nos julgamentos, considerando que as ações de natureza agrária tramitando na Justiça brasileira são julgadas por juízes civilistas, distantes da realidade rural. Entre alguns proprietários, porém, há o temor de que, buscando evitar conflitos e atender aos problemas sociais, as Varas Agrárias venham a dificultar mais as reintegrações de posse e criar condições que tornem impraticável a produtividade almejada.
Partindo da concepção de que o proprietário absorve, para a sua esfera particular, interesses externos que nem sempre coincidem com os seus, é imperativo fazer uso de um conjunto de limitações que venha a impedir a existência de condutas atentatórias aos interesses sociais.
Essas limitações se apresentam de forma externa ao direito de propriedade “vinculando simplesmente a atividade do proprietário, interferindo tão somente com o exercício do direito, e se explicam pela simples atuação do poder de polícia. Não se confundem com a própria função social, pois essa se encontra impregnada na estrutura interna do conceito de propriedade, faz parte do modo como se entende o instituto.
Dentre as limitações, a única que merece um estudo mais aprofundado por este trabalho é a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da Carta Política de 1988.
Por este dispositivo, a União fica autorizada a desapropriar, para fins de reforma agrária, imóveis rurais que não cumpre a função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
De outra banda, a estrutura agrária no país é fruto de um longo período de concentração fundiária que colocou à margem do processo produtivo milhões de brasileiros e desencadeou, por conseguinte, um profundo estado de exclusão social que tem reflexos tanto no meio rural como nos centros urbanos. Nesse ambiente, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra surge como um ator social importante ao procurar meios de participação no processo de decisão que ditará os rumos da política nacional de reforma agrária.
A imensa injustiça social proporcionada pela má distribuição de terras no Brasil acaba servindo de estímulo para que o cidadão, desamparado pelo Estado, tome atitudes que objetivam a realização das necessidades mais básicas da vida humana. Nesse contexto, o MST, como movimento de massa nacional, assume o papel de coordenador da luta campesina, cobrando direitos e se posicionando contrariamente as ações governamentais que agravam a exclusão social no campo.
Diante disso, é importante destacar que a noção de propriedade rural, sob a ótica tradicional de natureza civilista, já não cabe mais no sistema jurídico brasileiro. O novo enquadramento legal tem por base a Constituição e leva em consideração os aspectos sociológicos
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