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Competências Ambientais

Por:   •  2/4/2018  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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(art. 30, XIII). É ainda, dever do Município proteger o patrimônio histórico cultural local com observância da legislação e da ação fiscalizadora da União e dos Estados (art. 30, IX).

3.2. Competência Comum

3.2.1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios

A Constituição estabelece como sendo dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma cooperativa: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; e, por fim, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos híbridos e minerais em seus territórios. (art. 23, incisos III, IV, VI, VII, IX e XI, da CF). O parágrafo único do artigo 23 ainda institui que as normas de cooperação entre os entes federativos deverão ser fixadas por Lei Complementar.

4. Competência Legislativa

4.1. Competência Exclusiva

4.1.1. Estados

Da mesma forma que se dá a competência administrativa exclusiva dos Estados, seguem as competências legislativas. Cabe aos Estados legislar tudo aquilo que a Constituição não atribuiu aos Municípios ou a União (art. 25, §§ 1º e 2º, da CF).

4.1.2. Municípios

Compete exclusivamente aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, ou seja, caberá aos Municípios legislar sobre todas aquelas matérias em que seu interesse prevalece sobre os interesses da União e dos Estados (art. 30, inciso I, da CF).

4.2. Competência Privativa

4.2.1. União

A União possui competência privativa para legislar sobre: águas, energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, população indígenas, atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, incisos IV, XII, XIV, XXVI, da CF). Essa competência pode ser delegada aos Estados através de Lei Complementar (parágrafo único, do art. 22, da CF).

4.3. Competência Concorrente

4.3.1. União, Estados e Distrito Federal

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de forma cooperativa, legislar sobre: direito urbanístico, floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagísticos e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, incisos I, VI, VII e VIII, da CF).

4.4. Competência Suplementar

4.4.1. Estados e Distrito Federal

A Constituição Federal adotou a competência concorrente não cumulativa no sentido de atribuir à União a responsabilidade de legislar sobre normas de caráter geral (art. 24, § 1º, da CF), e aos Estados e Distrito Federal, sobre normas específicas (art. 24, § 2º, da CF). A competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal tem por escopo detalhar os princípios formulados pela norma federal, respeitando-se as peculiaridades de cada unidade da Federação, só podendo legislar plenamente em caso de ausência da norma federal (art. 24, § 3º, da CF).

4.4.2. Municípios

A Constituição possibilita aos Município preencher lacunas de normas estaduais ou federais ou adapta-las ao contexto local. A suplementação envolve tanto erradicar as lacunas, como detalhar as normas existentes (art. 30, inciso II, da CF).

5. Conclusão

No Brasil, o sistema federativo concebido por nossa Constituição Federal prevê a descentralização do poder entre as entidades federadas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Assim, em matéria ambiental, as normas de competência são as que atribuem aos entes federados, matérias gerais e específicas para melhor administrar suas unidades federativas e proporcionar bem-estar à população, dando efetividade ao princípio matriz contido no caput do art. 225 da CF:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Para a sua implementação são necessários instrumentos políticos, legais, técnicos e econômicos colocados à disposição do Poder Público com a finalidade de cumprir esse objetivo maior, um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Referências

FIORILLO, Celso Antonio

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