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Competência da Justiça do Trabalho

Por:   •  14/7/2018  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  192 Visualizações

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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acesso dia 19 de março às 23 horas).

A competência da Justiça do Trabalho configura os conflitos entre os servidores celetistas e a administração pública, como entre os empregados da economia mista e as empresas públicas; o início do prazo prescricional do ajuizamento da reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho devido sua competência residual acontecer através da adoção pelos Entes Federados do regime único estatutário, regendo as relações jurídicas com seus servidores, extinguindo os vínculos empregatícios.

A justiça laboral é competente em caso de contratação sem concurso público, de apreciar e julgar incluindo a declaração da nulidade e seus feitos relativos à indenização ao obreiro; tal como a hipótese de contratação por tempo determinado de acordo com a necessidade excepcional de interesse público existe a legalização no art. 37 da C.F./88, de procedência da Justiça Ordinária; como os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias que são regidos pela CLT, sempre obedecendo ao princípio da publicidade, publicado por órgão judicial mesmo que não seja de divulgação maciça, mas ampla.

Conclui-se que os servidores públicos na Justiça do Trabalho são contratados pelo regime da CLT, depois da aprovação em concurso público, na situação hipotética do Ente da federação não ter adotado o regime jurídico único estatutário; os trabalhadores contratados pela administração pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público; e empregados da sociedade mista e empresas públicas das esferas federal, municipal e estadual).

A Justiça Comum Federal tem como competência os servidores públicos municipais e estaduais da administração pública direta, fundacional e autárquica nomeada após aprovação em concurso público; os trabalhadores admitidos pela administração pública municipal ou mesmo estaduais, por tempo determinado, por mais que não tenha sido observado as prescrições legais; todos(as) ocupantes de cargos públicos comissionários tanto estadual como municipal.

Já a Justiça Federal tem Servidores públicos federais nomeados para cargos públicos da administração direta, fundacional e autárquicas, por tempo determinado e o interesse público, como os ocupantes dos cargos em comissão.

A competência em relação de trabalho se tem a Justiça Comum com a relação de trabalho caracterizada como consumo de serviço e a Justiça do trabalho com duas relações: a empregatícia e a autônoma excluída da relativa ao consumo de serviço (Jr. CAIO, 2014).

Os conflitos de competências tem um órgão competente para cada espécie de conflito: TRT são as Varas do Trabalho vinculadas um mesmo Tribunal Trabalhista; TST com as Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Trabalhistas diversos; STJ as espécies dos conflitos acontecem entre as Varas do Trabalho e a Vara da justiça Federal ou da justiça Estadual; e STF conflitos entre TST e o STJ.

- Em razão da pessoa

A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.

Para fins legais trabalhador é toda a pessoa natural que prestar serviços a tomador. Como a relação de emprego é espécie da relação de trabalho, todas as questões levadas a juízo pelo empregado referente às condições laborais e verbas rescisórias devidas pelo empregador serão julgadas pelas varas trabalhistas. Quanto aos empregados estão abrangidos não só os urbanos como também os rurais que tem seus direitos disciplinados na Lei nº 5.889/73.

Os trabalhadores domésticos também terão seus direitos assegurados pela Justiça do Trabalho

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